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TC_19940142 AI generated

TC_19940142 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940142
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A 1ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 58/92, indeferiu uma reclamação deduzida pela A. e por B. contra um despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não havia admitido recurso de constitucionalidade que os citados reclamantes pretendiam interpor de anterior despacho do juiz do 7º Juízo Cível da Comarca do Porto que havia fixado efeito meramente devolutivo e subida diferida ao recurso de agravo que os mesmos haviam deduzido de anterior despacho do mesmo magistrado em que se indeferira um pedido de apoio judiciário a que a A. e B. se haviam oposto, tendo condenado os opositores em custas.

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TC_19940142 · Tribunal Constitucional: "CERTIFICO E DOU FÉ que as fotocópias juntas em número de oito são a reprodução fiel a que confiro valor de certidão nos termos do Artigo trezentos e oitenta e sete do Código Civil, dos originais de folhas sete, oito, quinze verso, vinte, vinte e um, setenta, setenta e nove e oitenta dos autos de Suspensão de Eficácia registados no competente livro de porta sob o número três mil oitocentos e setenta e seis barra noventa e três, em que é requerente C. e requeridos Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados os quais se encontram a correr termos neste tribunal.

Keywords

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plea of nullity invalidity proceedings and surrender effects of unconstitutionality annulment proceedings patent nullity action inadequate constitutional complaint
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180/85
reclamou para este tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
367/05
a) O recorrente A. interpôs recurso para o tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 2005 que, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 150.º da Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo.
361/14
Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.
285/2016
Nos presentes autos de reclamação, em que é Reclamante A., foi proferido acórdão (ao qual coube o n.º 236/2016), decidindo confirmar a decisão reclamada (do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), assim mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.

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Full text

Acórdão 142/94

ACÓRDÃO Nº 142/94

Proc. nº 206/91-A

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A 1ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 58/92, indeferiu uma reclamação deduzida pela A. e por B. contra um despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não havia admitido recurso de constitucionalidade que os citados reclamantes pretendiam interpor de anterior despacho do juiz do 7º Juízo Cível da Comarca do Porto que havia fixado efeito meramente devolutivo e subida diferida ao recurso de agravo que os mesmos haviam deduzido de anterior despacho do mesmo magistrado em que se indeferira um pedido de apoio judiciário a que a A. e B. se haviam oposto, tendo condenado os opositores em custas.

Os reclamantes arguiram a nulidade daquele Acórdão do Tribunal Constitucional, que foi indeferida pelo Acórdão nº 112/93, o qual, por seu turno, foi de novo impugnado pelos reclamantes com fundamento em nulidade. Este pedido foi então desatendido pelo Acórdão nº 189/93. Mas, mais uma vez, os reclamantes vieram arguir a nulidade-inexistência jurídica deste aresto do Tribunal Constitucional.

Face a este novo pedido, o Tribunal, pelo Acórdão nº 414/93, de 30 de Junho de 1993, decidiu indeferir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão nº 189/93, condenar os reclamantes como litigantes de má fé, determinar que os autos fossem remetidos à Relação do Porto, passando-se a processar em separado os incidentes posteriores do processo e comunicar ao Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, para fins disciplinares, a conduta processual do mandatário dos reclamantes, C., conforme requerido pelo representante do Ministério Público junto deste Tribunal.

Em 16 de Setembro de 1993 os reclamantes vieram de novo ao processo, desta feita arguindo a nulidade-inexistência jurídica do Acórdão nº 414/93.

2. Entrementes foi recebido neste Tribunal Constitucional um ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados onde se informava que o mandatário dos reclamantes, C., se encontrava suspenso do exercício da sua actividade profissional por deliberação daquele Conselho, transitada em julgado em 19 de Março de 1993, em virtude de lhe ter sido aplicado a correspondente sanção disciplinar pelo período de dez anos.

Pelo que, em 16 de Setembro de 1993, o Relator deste processo exarou o seguinte despacho no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão nº 414/93:

"Nos termos do disposto no artº 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de Advogado. Em face do Edital da Ordem dos Advogados - Conselho Distrital do Porto, junto ao processo a fls. 92, ao requerente subscritor foi aplicada a pena única de dez anos de suspensão ao abrigo do artº 103º, al. g) do Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com início em 22.3.1993. Do exposto resulta não ser legalmente admissível a junção aos autos do presente requerimento. Notifique."

Em 4 de Outubro de 1993, a A., B. e o C., na qualidade de mandatário daqueles, vieram de novo ao processo "arguir 'maxime' falsidade de 'maxime' doc. a que reporta a comunicação de 1. 'infra'", isto é, arguir a falsidade da comunicação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, tendo junto uma "certidão", datada de 30 de Junho de 1993 e passada pelo escrivão de direito da secção de processos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, do seguinte teor:

"CERTIFICO E DOU FÉ que as fotocópias juntas em número de oito são a reprodução fiel a que confiro valor de certidão nos termos do Artigo trezentos e oitenta e sete do Código Civil, dos originais de folhas sete, oito, quinze verso, vinte, vinte e um, setenta, setenta e nove e oitenta dos autos de Suspensão de Eficácia registados no competente livro de porta sob o número três mil oitocentos e setenta e seis barra noventa e três, em que é requerente C. e requeridos Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados os quais se encontram a correr termos neste tribunal.

Mais certifico narrativamente que a decisão proferida nos presentes autos, em que o requerente pede a suspensão de eficácia, nos termos do artigo 76º e seguintes do Decreto-Lei nº 267/85 de 16/7, da pena que lhe foi aplicada, de suspensão do exercício da advocacia, ainda não transitou em julgado."

Em face deste requerimento, o Relator neste Tribunal exarou, em 3 de Novembro de 1993, o seguinte despacho no processo:

"Atento o facto trazido aos Autos pelos reclamantes e seu mandatário no requerimento de 4 de Outubro de 1993, fundado na certidão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, junta ao mesmo requerimento, sobre o processo que corre termos naquele tribunal, atinente à suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que suspendeu do exercício da profissão o advogado C., considerando o disposto nos artigos 69º e 78º-B, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, bem como o disposto nos artigos 276º e 279º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da instância neste Tribunal até que transite em julgado a decisão judicial que incidir sobre o aludido processo de contencioso administrativo. Notifique com cópia dactilografada."

3. Em 26 de Novembro de 1993, os acima identificados reclamantes e seu mandatário vieram reclamar para a conferência do despacho do Relator de 3 de Novembro, tendo oferecido as seguintes conclusões:

"I. Já, no âmbito dos autos e contexto "supra" é jurídica e respectivamente nulo (inexistente) e ineficaz mediante que se pretende C. suspenso de exercer a advocacia; que nos contextos e âmbito "supra", acaba violação de 3e. a reclamantes.

II. (Acto) inimparcial e não deliberado; cujos factos - não tipificada a incriminação deles, demais legítima justificação, defesa e crítica objectiva do C. -, se lhe acusados, insancionáveis; aliás, de procedimento prescrito/amnistiado.

III. E, sancionatório - pois e "ex lege" expresso, tinha de ser notificado ao C. mas não foi - menos directa e pessoalmente (doc. 1 referido); (acto) que jamais transitou em julgado, sempre é ineficaz/inexecutório, a ninguém pode obrigar.

IV. O C. efectivamente não está suspenso de advogar; aliás e no âmbito dos autos, nunca suspensão dele judicialmente reconhecida; logo, caso julgado TAC. Porto, Procº nº 3876, desp. de 7.6.93, violado pelo reclamado despacho, de 3.11.93.

V. Que demais viola suspensão da instância da causa principal, "max." por ainda não pronunciados incidentes interpostos em 4.10.1993 (de falsidade e, após findos os articulados, de requerimento por que mais o C. beneficie Apoio Judiciário).

VI. Também, cuja efectividade do meio jurídico - suspensão de eficácia (providência cautelar) - viola; assim como (viola) lícita remoção do C. - mandatário -, esgotado poder jurisdicional, competência em razão do tempo e pois da matéria.

VII. Reclamado desp., de 3.11.93 (fls. 82), errado e juridicamente nulo (-inexistente) - não pronuncia que deve mas conhece que não pode, susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa -. Senão, cujas devidas normas são inconstitucionais (3e).

REQUEREM, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A MATÉRIA DO RECLAMADO DESPACHO, DE 3.11.93 (FLS.82), INCIDA AC. DA CONFERÊNCIA."

Cumpre, pois, apreciar agora a reclamação assim deduzida do despacho do Relator de 3 de Novembro de 1993, que decidiu a suspensão da instância neste Tribunal Constitucional.

II

1. Antes do mais importa recordar, à luz do que atrás se deixou exposto, que o vertente processo representa o prosseguimento em separado dos autos da reclamação decidida pelo Acórdão nº 58/92, de 11 de Fevereiro de 1992, em que está apenas em causa a decisão quanto à arguição de nulidade do Acórdão nº 414/93, de 30 de Junho de 1993, que desatendeu o terceiro pedido de arguição de nulidade formulado pelos reclamantes neste processo.

O despacho do Relator de suspensão da instância resulta da circunstância de o mandatário dos reclamantes ter sido suspenso do exercício da advocacia por decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a qual decisão foi impugnada contenciosamente pelo seu destinatário, mediante uma providência cautelar de suspensão da eficácia que corre os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

Não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, e sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional (artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o prosseguimento do aludido processo neste Tribunal, na parte atrás identificada e nos pressupostos assim descritos depende, pois, da prévia definição da situação do mandatário dos reclamantes, o que, conforme se exarou no despacho do Relator, só pode acontecer mediante o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico.

2. Razões estas pelas quais se decide, nos termos conjugados do disposto nos artigos 276º, nº 1 e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, confirmar o despacho do Relator de 3 de Novembro de 1993 e consequentemente determinar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que aplicou ao C. a sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de dez anos.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa