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TC_19940138 AI generated

TC_19940138 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940138
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente no presente processo, propôs contra B., ora recor­rido, uma acção declarativa com processo sumário, ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de continuar a explorar, como rendeiro, um prédio rús­tico de que o segundo é proprietário.

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artigo 280º da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19940138 · Tribunal Constitucional: Nas contra-alegações, o recorrido contestou este entendimento, manifestando a sua concordância com a fundamenta­ção do acórdão recorrido. Por outro lado, pediu que o recorren­te fosse condenado por litigância de má fé (por não poder bene­ficiar, em qualquer caso, da procedência da acção).

Keywords

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proof of ownership action for rescission action for recovery of property rights of landlord infringement action challenge of realization of assets

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 168º da Constituição
Ora, o regime geral do arrendamento rural e urbano é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, por força do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição (versão da 1ª Revisão Cons­titucional, inalterada pela 2ª Revisão Constitucional).
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Full text

Acórdão 138/94

ACÓRDÃO Nº 138/94

Proc. 236/89

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., recorrente no presente processo, propôs contra B., ora recor­rido, uma acção declarativa com processo sumário, ao abrigo do disposto no artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de continuar a explorar, como rendeiro, um prédio rús­tico de que o segundo é proprietário.

A acção foi julgada improcedente por sentença de 14 de Janeiro de 1988. Tal sentença fundamentou-se na ausência de prova dos factos que o autor alegara para se opor à denúncia do contrato de arrendamento.

2. O autor interpôs recurso de apelação desta sen­tença para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, invocou a inconstitucionalidade das normas constan­tes dos artigos 15º, nº 2, e 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, com a redacção que lhes foi dada pelos artigos 6º e 8º, res­pectivamente, do Decreto Regional nº 1/82/A, sustentando que elas violariam o disposto nos artigos 13º, nº 2, e 277º da Constituição.

O recurso foi julgado improcedente e a sentença recorrida foi confirmada por acórdão de 16 de Maio de 1989. No que respeita à questão de inconstitucionalidade suscitada, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em síntese, que o con­teúdo das normas em crise se justificaria por especificidades regionais (evidenciadas no preâmbulo do Decreto Regional nº 11/77/A). Observou, por outra parte, que o autor não cumprira a exigência contida no nº 2 do artigo 18º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 76/79, de 2 de Dezembro, segundo a qual deveria ter comunicado ao senhorio, por escrito e no prazo de trinta dias a contar da denúncia, que a cessação do arrendamento poria em risco a subsistência económica de si próprio e do seu agregado familiar; desta sorte, o autor não poderia beneficiar da proce­dência da acção, por não se haver prevalecido do meio de oposi­ção (extra-judicial) à denúncia do arrendamento previsto na legislação nacional.

3. É deste acórdão do Tribunal da Relação de Lis­boa que vem o presente recurso.

Nas suas alegações, o recorrente reafirmou a in­constitucionalidade das normas constantes dos artigos 15º, nº 2, e 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, com a redacção que lhes foi dada pelos artigos 6º e 8º, respectivamente, do Decre­to Regional nº 1/82/A, por entender que elas "... são formal e materialmente inconstitucionais ... por violadoras do consagra­do nos artigos 13º, nº 2, 277º e 229º da Constituição."

Nas contra-alegações, o recorrido contestou este entendimento, manifestando a sua concordância com a fundamenta­ção do acórdão recorrido. Por outro lado, pediu que o recorren­te fosse condenado por litigância de má fé (por não poder bene­ficiar, em qualquer caso, da procedência da acção).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

A

Delimitação do objecto do recurso

4. O recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 15º, nº 2, e 16º do Decreto Re­gional nº 11/77/A, com a redacção que lhes foi dada pelos arti­gos 6º e 8º, respectivamente, do Decreto Regional nº 1/82/A, sustentando que elas violam o disposto nos artigos 13º, nº 2, 277º e 229º da Constituição. O recorrente pretende que as cita­das normas legais foram aplicadas pelo tribunal a quo, inter­pondo o recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Todavia, a norma constante do nº 2 do artigo 15º do citado decreto regional não foi efectivamente aplicada pelo tribunal recorrido, como resulta, claramente, do seu teor:

Artigo 15º

(Denúncia)

1 - ...

2 - A certidão da notificação, ou o duplicado autenticado da comunicação escrita referida na alínea b) do número anterior, é título executi­vo bastante para a obtenção do mandato de des­pejo [o legislador pretende referir-se, obvia­mente, ao mandado de despejo], salvo o disposto no artigo 16º.

O preceito atribui, pois, o valor de título execu­tivo à comunicação de denúncia feita pelo senhorio em certos termos (os da alínea b) do nº 1 do artigo 15º). Ora, a aplica­ção - ou a recusa de aplicação - desta norma só é possível no âmbito de acção executiva intentada pelo senhorio; já não o é no decurso de acção declarativa de impugnação da denúncia de arrendamento interposta pelo rendeiro.

5. Por seu turno, o artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, preceitua:

Artigo 16º

(Oposição à denúncia)

1. - O rendeiro poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, nos seguintes casos:

a) Quando a denúncia não satisfaça as condições referidas no nº 1 do artigo anterior;

b) Quando inviabilize a exploração por insufi­ciência da dimensão;

c) Quando ponha em risco a situação económica do rendeiro e do seu agregado familiar;

d) Quando a pessoa que se destinar a explorar directamente o prédio não vá exercer unicamente a profissão de agricultor.

2. - O rendeiro só pode usar da faculdade refe­rida no número anterior se exercer, em termos de profissão efectiva ou exclusiva, a activida­de de agricultor.

3. - A oposição à denúncia deverá ser deduzida no prazo de 180 dias, a contar de 1 de Novembro do ano em que a denúncia tiver sido feita.

4. - A oposição à denúncia prevista no nº 1 não produzirá efeitos caso ponha em risco a subsis­tência económica do senhorio ou do seu agregado familiar.".

Estas normas foram efectivamente aplicadas pelo tribunal a quo e constituem o objecto do presente recurso.

B

O interesse no conhecimento do objecto do recurso

6. O recorrente concluiu as suas alegações perante este tribunal pedindo a "declaração de inconstitucionalidade" das normas em crise, a revogação da decisão recorrida e a reno­vação do contrato de arrendamento.

O primeiro equívoco é patenteado pela referência à declaração de inconstitucionalidade: em sede de fiscalização concreta, está em causa o julgamento da inconstitucionalidade de normas e não a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigos 280º e 281º da Constituição); também por isso, não tem sentido sustentar - como faz o recor­rido - que as normas em crise não podem ser apreciadas por já haverem sido revogadas.

Por outro lado, não se vê como um eventual julga­mento de inconstitucionalidade poderia implicar, como pretende o recorrente, a revogação da decisão recorrida e a renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais impugnou a denúncia do contrato; a ser procedente a sua arguição, o tribu­nal a quo não deveria sequer ter conhecido do mérito da causa, estando-lhe vedada a declaração de renovação do contrato de arrendamento.

Na verdade, o recorrente pretende, nas suas alega­ções, que as normas sub judicio são inconstitucionais na medi­da em que obrigam o "... rendeiro, em caso de denúncia, a ter de desencadear todo o mecanismo judicial... em manifesta oposi­ção ao regime vigente então para o Continente". Significa isto que, no entender do recorrente, a sua acção não deveria ter sido admitida, por serem inconstitucionais as normas ao abrigo das quais foi intentada. Segundo este entendimento, deveria ser o senhorio a propor uma acção de despejo, com vista à denúncia do contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto no artigo 19º da Lei nº 76/77, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 76/79:

Artigo 19º

(Despejo)

Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após a recepção da decla­ração do arrendatário, instaurar acção:

a) Em que se não provem os riscos referidos no artigo 18º;

b) Em que o senhorio alegue que pretende a ter­ra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agre­gado familiar ou que a soma de todos os rendi­mentos não é superior a uma vez e meia o salá­rio mínimo nacional.

7. Porém, a acção de despejo prevista na norma transcrita pressupõe que o arrendatário se haja oposto extra-judicialmente à denúncia do contrato, nos termos do artigo 18º do mesmo diploma legal:

Artigo 18º

(Oposição à denúncia do senhorio)

1. - O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2. - O arrendatário que se considere numa das condições do nº 1 deverá comunicá-lo, por es­crito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que for feita a comunicação prevista no artigo 17º.

3. - ...

Ora, no caso em apreço, o arrendatário não se opôs à denúncia, mediante a comunicação efectuada no prazo de trinta dias, a partir da data da comunicação da denúncia. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o ora recorrente não poderia beneficiar da procedência da acção.

8. Todavia, não se pode inferir do exposto que não há interesse processual no conhecimento do objecto do recurso.

É que a oposição extra-judicial à denúncia do contrato de ar­rendamento pressupõe que a própria denúncia haja sido feita nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 76/77, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 76/79:

Artigo 17º

1. - Os contratos de arrendamento a que se re­fere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunci­ados nos termos seguintes:

a) - ...

b) - O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a an­tecedência mínima de dezoito meses relativamen­te ao termo do prazo ou da sua renovação; aque­la antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.

2. - ...

Ora, no caso sub judicio não há elementos que per­mitam concluir se a antecedência devida era de doze ou dezoito meses, por não ter sido provado se o rendeiro era ou não agri­cultor autónomo. Certo é, apenas, que a denúncia foi feita com mais de doze meses de antecedência (foi efectuada em 16 de Ou­tubro de 1986 e o contrato atingiu o termo do seu prazo em 1 de Novembro de 1987). Ignora-se se tal denúncia deveria ter obser­vado a antecedência mínima de dezoito meses.

Assim, mesmo que se pretenda que o ora recorrente se deveria ter comportado como se as normas cuja inconstitucio­nalidade arguiu não vigorassem na ordem jurídica antes do jul­gamento da sua inconstitucionalidade, não se pode concluir que sobre ele recaía o ónus da oposição extra-judicial à denúncia do arrendamento, nos termos da legislação nacional: é que, como se viu, não se sabe se a própria denúncia foi feita nos termos desta legislação.

C

A questão de inconstitucionalidade suscitada

9. No presente processo foi suscitada, como se viu, a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro.

Por conseguinte, não importará, por ora, verificar se as referidas normas estão afectadas de ilegalidade, uma vez que lhes foi imputado vício mais grave. Só se este improceder terá sentido, então, analisar a questão da eventual ilegalidade daquelas normas (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/90, D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1990).

10. Não restam dúvidas de que os artigos 18º e 19º da Lei nº 76/77, com a redacção dada pela Lei nº 76/79, consa­gravam, à data da denúncia do contrato de arrendamento a que se referem os autos, um regime de denúncia do arrendamento rural diverso daquele que as normas em crise introduziram na Região Autónoma dos Açores.

No Continente, o arrendatário podia obstar extra-judicialmente à denúncia do contrato de arrendamento pelo se­nhorio (artigo 18º, nº 1, da Lei nº 76/77) e caberia então ao senhorio instaurar uma acção tendente a obter o despejo (artigo 19º da mesma Lei). Pelo contrário, na Região Autónoma dos Aço­res, a notificação ou comunicação escrita do despejo pelo se­nhorio tinha o valor de título executivo (artigo 15º, nº 2, do Decreto Regional nº 11/77/A) e o rendeiro só podia opor-se ju­dicialmente à denúncia (artigo 16º do mesmo Decreto Regional).

11. A propósito do arrendamen­to urbano, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 154/88, 257/88, 139/90 (D.R., II Série, de 17 de Setembro de 1988, 11 de Fevereiro de 1989 e 7 de Setembro de 1990, respectivamente), o regime de cessação do contrato de arrendamento, quer se trate de resolução, de denúncia ou de caducidade, integra o regime geral do arrendamento.

Ora, o regime geral do arrendamento rural e urbano é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, por força do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição (versão da 1ª Revisão Cons­titucional, inalterada pela 2ª Revisão Constitucional). E esta competência refere-se, evidentemente, a todo o território na­cional (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 257/88, cit.), sem prejuízo da existência de regimes especiais, em função das particularidades regionais.

12. Poderá, desde logo, dizer-se que as normas relativas à forma da denúncia do arrendamento rural ainda integram o regime geral deste. E, se assim se não entender, poderá, contudo, sustentar-se que, tratando-se de matéria de processo civil, sempre a criação das respectivas normas relevará da competência dos órgãos de soberania. De todo o modo, no caso vertente, não se vislum­brando quaisquer especialidades de relevo que justifiquem um re­gime específico de denúncia do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, sempre está afastada a intervenção do legislador regional.

O relatório do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, adianta que o regime consagrado em tal diploma legal "... procura assim atender às características inegavelmente específicas da Região quanto às relações entre proprietários da pouca terra existente e aqueles que a exploram, ao mesmo tempo que atenua a imperatividade de outros textos legais, claramente elaborados com o pensamento em diferentes partes de Portugal, com características humanas e naturais absolutamente distin­tas."

Esta invocação de especificidades regionais não é, porém, convincente: o que está em causa, como se viu, é a atri­buição do ónus da impugnação judicial do despejo ao rendeiro; não se indicam, nem se vislumbram relações específicas entre senhorios e rendeiros que justifiquem esse especial regime.

13. A circunstância de o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, que revogou as Leis nºs 76/77 e 76/79, ter "man­tido em vigor" a legislação vigente na Região Autónoma dos Aço­res (artigo 38º, nº 2) não documenta, por seu turno, que exis­tia interesse específico regional à data da entrada em vigor do Decreto Regional nº 11/77/A.

Aliás, o Decreto-Lei nº 385/88 veio consagrar, para o restante território nacional, nos seus artigos 18º e 19º, um regime de denúncia do contrato de arrendamento rural semelhante ao que fora introduzido por aquele Decreto na Região Autónoma dos Açores. Na perspectiva do legislador nacional, a inversão do ónus da impugnação judicial da denúncia do contrato justificou-se, assim, independentemente de especificidades re­gionais.

14. Desta sorte, a situação locativa aqui em causa não pode ter-se como matéria de interesse específico regional por não respeitar exclusivamente às regiões autónomas, nem aí merecer "especial tratamento", por assumir uma "peculiar confi­guração" (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/90, cit.).

Por conseguinte, as normas sub iudicio violaram também os artigos 115º, nº 3, e 229º, alínea a), da Constitui­ção, na versão resultante da 1ª Revisão Constitucional [normas que constam, igualmente, da versão actual - artigos 115º, nº 3, e 229º, nº 1, alínea a)].

III

Decisão

15. Ante o exposto, decide-se julgar inconstitu­cionais as normas constantes do artigo 16º do Decreto Regional nº 11/77/A, de 20 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto Regional nº 1/82/A, de 28 de Janeiro e, por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o agora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade sus­citada.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida