Legislator Case Law & Legislation
5/93 AI generated

5/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 5/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e em que se discutia a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, veio a ser, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, julgado extinto o procedimento criminal e, bem assim, julgada extinta a instância do pedido de indemnização eivei.

Legislator headnote

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5/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e em que se discutia a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, veio a ser, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, julgado extinto o procedimento criminal e, bem assim, julgada extinta a instância do pedido de indemnização eivei.

Keywords

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cheque remission of procedural costs fines for procedural infringement lack of prosecutorial standing review procedures validity of debt enforcement
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704/92
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de De­zembro; (b). negar provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
693/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em con­sequência, negar provi­mento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte res­peitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
116/91
I - No Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão durante o período de vigência da medida de inibição do uso de cheque aplicada por um prazo de oito meses pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
TC_19940668
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº.
TC_19930484
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 131/94

ACÓRDÃO N° 131/94

Processo nº 5/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e em que se discutia a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, veio a ser, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, julgado extinto o procedimento criminal e, bem assim, julgada extinta a instância do pedido de indemnização eivei.

Assim sendo, perdeu o presente recurso qualquer utilidade.

Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia