Legislator Case Law & Legislation
411/92 AI generated

411/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Pelo requerimento de fls. 653 e 654, o A. e B. arguem a "NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA" do Acórdão nº 358/93, de 25 de Maio de 1993, a fls. 648 a 650 dos autos, terminando por pedir: "por razões a que são alheios e pois lhes não são imputáveis, só em 4.6.93 lhes foi entregue e eles receberam a reportada notificação; as­sim, pedem requisição aos correios informem daquela efectiva recepção deles - em 4.6.1993"

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artigo 253º do Código de Processo Civil, artigo 146º do Código de Processo Civil; 411/92 · Tribunal Constitucional: "Foi expedida carta com vista à notificação do mandatário judicial recorrente do decidido no Acórdão nº 358/93 em 27/5/93 (cota de fls. 652). Resulta da informação lançada no ofício de fls. 661 que o destinatário foi "avisado" em 28/5/93, só se apresentando, todavia, a levantar a correspondência que lhe foi remetida pelo Tribunal Constitucional, sob registo, em 4/6/93.

Keywords

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timely postal transmission irregular notification unjustified procedural delay late filing deadline for communication default of statutory deadline

Cited Legislation

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artigo 253º do Código de Processo Civil
O artigo 253º do Código de Processo Civil estabe­lece que as "notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais", prescrevendo o artigo 254º, combinado com o regime constante do Decreto-Lei nº.
artigo 146º do Código de Processo Civil
A elisão da presunção só pode, portanto, relevar quando as razões não sejam imputáveis ao destinatário do regis­to postal, como sejam, nomeadamente, razões dos próprios servi­ços dos correios ou uma qualquer situação de justo impedimento com previsão no artigo 146º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 130/94

ACÓRDÃO Nº 130/94

Processo nº. 411/92

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 653 e 654, o A. e B. arguem a "NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA" do Acórdão nº 358/93, de 25 de Maio de 1993, a fls. 648 a 650 dos autos, terminando por pedir:

"SANAR QUE 'SUPRA' ARGUIDO DE JURIDICAMENTE NULO (-INEXISTENTE); LOGO DEPOIS SIGAM DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS".

E requerem ainda, invocando o "Dec.-Lei nº 121/76, de 11.2., artº 1º, 4":

"por razões a que são alheios e pois lhes não são imputáveis, só em 4.6.93 lhes foi entregue e eles receberam a reportada notificação; as­sim, pedem requisição aos correios informem daquela efectiva recepção deles - em 4.6.1993"

Com o requerimento juntaram fotocópia de um acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, profe­rido no Recurso Penal nº 42 761, 3º Secção, com a notificação dele aos requerentes.

Com a informação foi junta fotocópia da guia de depósito para registo colectivo dos correios, emitida por este Tribunal Constitucional.

3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que se transcrevem:

"Foi expedida carta com vista à notificação do mandatário judicial recorrente do decidido no Acórdão nº 358/93 em 27/5/93 (cota de fls. 652). Resulta da informação lançada no ofício de fls. 661 que o destinatário foi "avisado" em 28/5/93, só se apresentando, todavia, a levantar a correspondência que lhe foi remetida pelo Tribunal Constitucional, sob registo, em 4/6/93.

É perfeitamente evidente que tal circunstância lhe não aproveita, em termos de se considerar ilidida a presunção decorrente do nº 3 do DL 121/76: na verdade, expedida a notificação pos­tal para o escritório do mandatário judicial constante dos autos, é plenamente imputável a este a demora no levantamento e efectiva re­cepção daquele expediente - o que naturalmente obsta a que se considere ilidida, nos termos do nº 4 do referido preceito, a presunção de que as notificações postais se consideram feitas no terceiro dia posterior ao do registo...

Não se entende, para além disto, o que pretende o recorrente com o insólito arrazoado de fls. 653/654, já que não alega, de forma minimamente perceptível, qualquer das causas de nulidade das decisões judiciais previstas na lei de pro­cesso.

Improcede, pois, manifestamente o (aliás extem­poraneamente) requerido".

4. Vêm os autos à conferência, sem vistos, cumprindo agora decidir.

O citado Acórdão nº 358/93 - objecto da arguição em causa - é do seguinte teor:

"1. Pelo requerimento de fls. 643, o A. e B. arguem a "nulidade - inexistên­cia jurídica" do acórdão de fls. 630 - Acórdão nº. 224/93, de 17 de Março -, terminando por pedir se declare suspensa a instância da causa principal após 8 de Maio de 1989, data em que o primeiro requereu, por um lado, a junção aos autos de um documento em que o segundo declara ceder-lhe gratuitamente e sem reserva alguma tudo quanto a si respeita no objecto da "acção de indemnização por acidente de viação, com processo sumário" que propôs contra C., e, por outro lado, que lhe fosse concedido apoio judiciário.

Cumpre decidir.

2. De acordo com o artigo 666º. do Código de Pro­cesso Civil, "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (nº. 1), apenas sendo lícito ao juiz "rectificar erros mate­riais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la quanto a custas e multa" (nº. 2).

E, nos termos do nº. 6 do artigo 280º. da Cons­ti­tuição e do nº. 1 do artigo 71º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, os recursos para o Tribunal Constitucional são res­tritos à questão de constitucionalidade.

Ora, nem os requerentes indicam qualquer das cau­sas de nulidade da sentença constantes do nº. 1 do artigo 668º. do Código de Processo Civil (aplicável à 2ª. instância por for­ça do artigo 716º. do mesmo Código e ao Tribunal Constitucional em virtude do artigo 69º. da citada Lei nº. 28/82), nem ao Tri­bunal Consti­tucional competiria ordenar a suspensão da ins­tân­cia pelo motivo invocado pelos requerentes.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de doze unidades de conta".

Este acórdão, como se vê da cota lançada nos autos a fls. 652, foi notificado aos mandatários dos recorrentes e da recorrida (C.) com a data de 27 de Maio de 1993, por via de "cartas a expedir sob registo" e en­tregues na Secção Central, "dirigidos aos A. e D." (e na mesma data de 27 de Maio também foi notificado ao Ministério Público).

E, como resulta da informação referida em 2., e da documentação junta a fls. 602, o destinatário A. foi avisado da carta registada em 28 de Maio de 1993, e dias depois, em 4 de Junho de 1993, ela foi entregue, tendo passado recibo o próprio destinatário.

Por sua vez, o requerimento em causa de fls. 653 e 654 só deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 14 de Junho de 1993, com o nº de entrada 1323.

Perante estes dados, que dizer?

O artigo 253º do Código de Processo Civil estabe­lece que as "notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais", prescrevendo o artigo 254º, combinado com o regime constante do Decreto-Lei nº. 121/76, de 11 de Fevereiro, as formalidades a cumprir quan­to a essa notificação.

E, de acordo com tais formalidades, a notificação aos mandatários é feita por carta remetida sob registo postal e "dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido" (nº 1 do artigo 254º), presumindo-se feita "no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a es­se, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores" (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, estabelecendo o nº 4 que tal presunção "só pode ser ilidida pelo (...) notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data pos­terior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que sejam requisitados aos correios in­formações sobre a data efectiva dessa recepção").

Ora, talqualmente regista o Ministério Público, tudo está em saber se, no caso, se verifica a elisão da presun­ção estabelecida no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.

Parece que não, como também entende o Ministério Público.

Com efeito, respeitado que foi o formalismo da notificação do acórdão sob arguição, é só imputável ao manda­tário a demora no levantamento e recebimento da carta contendo a notificação. Pois que, foi avisado o mandatário no dia 28 de Maio de 1993 do registo postal e não se dispôs a levantá-lo e recebê-lo senão no dia 4 de Junho de 1993, ficando, assim, à sua livre escolha a data da efectiva notificação (porque não noutra data, posterior até àquela, se o destinatário assim pre­ferisse?).

A elisão da presunção só pode, portanto, relevar quando as razões não sejam imputáveis ao destinatário do regis­to postal, como sejam, nomeadamente, razões dos próprios servi­ços dos correios ou uma qualquer situação de justo impedimento com previsão no artigo 146º do Código de Processo Civil. Quando, como aqui sucede, as razões são do próprio destinatá­rio, que sabia da existência do registo postal e da sua prove­niência, ele tem de suportar as consequências da sua inépcia, funcionando plenamente a presunção do citado nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 (como se depreende do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1980, no Boletim, nº 298, pág. 277, o que importa é "o funcionamento do serviço dos Correios, que é aquele a quem compete fazer a distribuição da correspondência aos respectivos destinatários, e é a essa entrega que se refere a presunção em causa").

Se isto é assim, considerando como data relevante a expedição do registo postal em 27 de Maio de 1993 e atendendo àquela presunção, do "terceiro dia posterior ao registo", é bom de ver que em 14 de Junho de 1993 tinha sido já largamente ul­trapassado o prazo geral dos cinco dias para se fazer a argui­ção de nulidade que fazem os requerentes (artigos 153º, 668º e 716º do Código de Processo Civil).

Com o que tem de concluir-se ser extemporânea a presente arguição de "NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA", que tem por objecto o citado Acórdão nº 358/93, a fls. 648 a 650 dos autos, não cumprindo dela conhecer.

5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do requerimento de fls. 653/654.

Custas pelos requerentes, com a taxa de justiça de quinze unidades de conta.

Lisboa, 26.1.94

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida