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TC_19940124 AI generated

TC_19940124 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940124
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do Relator, elaborada ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:

Legislator headnote

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TC_19940124 · Tribunal Constitucional: b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.

Keywords

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retroactivity of a law retroactive social assistance justification of legal divergence primacy of statute law revision in criminal matters derogation from law
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372/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
742/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
467/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
TC_19940058
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. Acórdãos nºs 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete - decide-se:
373/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R. II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, decide-se:

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Full text

Acórdão 124/94

ACÓRDÃO Nº 124/94

Proc. nº 675/93

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do Relator, elaborada ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:

a) julgar inconstitucional as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas em termos de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo na parte impugnada.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa