Legislator Case Law & Legislation
676/93 AI generated

676/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 676/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator, pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

artigo 29º da Constituição; 676/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Agostinho Silva Fernandes, pelas razões constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/ 92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

Keywords

AI generated
retroactivity of a law criminal revision criminal recidivism appealability of remand decision justification of legal divergence retroactive permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 29º da Constituição
AI generated
471/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
561/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
172/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
TC_19940058
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. Acórdãos nºs 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete - decide-se:
261/93
- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 114/94

ACÓRDÃO N° 114/94

Processo nº 676/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator, pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do artigo 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, ás infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;

b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Agostinho Silva Fernandes, pelas razões constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/ 92 (D.R., II Série, nº 211, de 12-9-1992) considera-se que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 1993.

Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1993