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TC_19940111 AI generated

TC_19940111 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940111
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.

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TC_19940111 · Tribunal Constitucional: 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.

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TC_19980350
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida a sociedade G...
747/96
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro; b) – e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
TC_19980341
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:
1224/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa, em que é recorrente A., S.A.
696/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 10 de Setembro de 1997, em processo de oposição, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).

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Full text

Acórdão 111/94

ACÓRDÃO Nº 111/94

Proc. nº 671/93

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa