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TC_19940107 AI generated

TC_19940107 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940107
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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TC_19940107 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

Keywords

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constitutionality principle of non-retroactivity constitutional complaint abroad constitutional revision inadequate constitutional complaint tax judicial authority
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563/93
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A.
124/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
TC_19940110
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
250/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
370/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e de que se junta cópia, o Tribunal Constitucional, decide:

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Full text

Acórdão 107/94

ACÓRDÃO Nº 107/94

Proc. nº 741/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais , por violação do disposto no ar­tigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando inter­pretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado por aquele diploma) desgraduou em contravenções;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa