Legislator Case Law & Legislation
TC_19940105 AI generated

TC_19940105 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940105
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, é impugnada a conformidade constitucional do disposto no artigo 390º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, ao não admitir recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação. Invoca-se, para tanto, a violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940105 · Tribunal Constitucional: e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, é impugnada a conformidade constitucional do disposto no artigo 390º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, ao não admitir recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação. Invoca-se, para tanto, a violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

AI generated
equal treatment in illegality objection of unconstitutionality revision in criminal matters recusal of public prosecutor right to an effective remedy inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 105/94

ACÓRDÃO Nº 105/94

Proc. nº 170/92

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, é impugnada a conformidade constitucional do disposto no artigo 390º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro, ao não admitir recurso do despacho que, em processo correccional, designa dia para julgamento quando, tratando-se de crime doloso, o Ministério Público houver deduzido acusação. Invoca-se, para tanto, a violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2. Nas alegações que ofereceu, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, enquanto o recorrente propugnou pela verificação da alegada inconstitucionalidade.

Após o que foram corridos os vistos legais.

3. Na sequência de uma jurisprudência reiterada e uniforme, e nos termos e pelos fundamentos do Acórdão nº 118/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990, de que se junta cópia, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal entende que a norma impugnada não viola nem o princípio da igualdade nem o núcleo essencial da garantia de defesa do arguido.

II

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 390º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Penal de 1929, em consequência do que se nega provimento ao recurso e confirma o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa