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TC_19940104 AI generated

TC_19940104 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940104
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19940104 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision reconsideration revision of tax assessment adjustment of deductions appealability of remand decision restoration of customs duties
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540/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
551/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e Caixa Geral de Depósitos e recorridos, A.
216/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
TC_19930274
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
307/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorridos, A.

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Full text

Acórdão 104/94

ACÓRDÃO Nº 104/94

Proc. nº 140/92

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa