Legislator Case Law & Legislation
TC_19940102 AI generated

TC_19940102 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940102
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorrido B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940102 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público e recorrido B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
revision of tax assessment modification of maintenance revision of disability pension adjustment of deductions legal validity of tax assessment tax rate
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 102/94

ACÓRDÃO Nº 102/94

Proc. nº 514/91

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorrido B. e mulher, concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa