Legislator Case Law & Legislation
TC_19940101 AI generated

TC_19940101 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940101
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e C., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940101 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público e recorridos B. e C., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
tax litigation rights of the taxpayer tax rate tax provisions tax reform adjustment of deductions
AI generated
TC_19930001
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
307/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorridos, A.
487/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrida, A., Ldª., com sede na Rua …, n.º…, em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
181/92
Neste auto de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
59/93
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n° 2 do mesmo artigo); b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 101/94

ACÓRDÃO Nº 101/94

Proc. nº 467/91

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorridos B. e C., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa