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TC_19940100 AI generated

TC_19940100 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940100
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorrida a B., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

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TC_19940100 · Tribunal Constitucional: e o Ministério Público e recorrida a B., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Keywords

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constitutionality of the laws principle of lex specialis objection of unconstitutionality tax sovereignty constitutional revision extraordinary revision
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Full text

Acórdão 100/94

ACÓRDÃO Nº 100/94

Proc. nº 466/91

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, em que são recorrentes a A. e o Ministério Público e recorrida a B., concordando-se com a exposição do Relator elaborada ao abrigo do artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo) e consequentemente conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa