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TC_19940098 AI generated

TC_19940098 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940098
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e C. Lda, versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11°, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em face das alegações oferecidas pelas partes e tendo em linha de conta os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/69, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:

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TC_19940098 · Tribunal Constitucional: e B. e recorridos o Ministério Público e C. Lda, versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11°, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em face das alegações oferecidas pelas partes e tendo em linha de conta os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/69, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:

Keywords

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provisional enforceability procedural nullity cheque lack of prosecutorial standing provisional payment lack of procedural indigence
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TC_19930484
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
TC_19930487
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; (b). negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
693/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em con­sequência, negar provi­mento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte res­peitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
TC_19930626
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
711/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal n.º 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, decide-se:

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Full text

Acórdão 98/94

ACÓRDÃO N° 98/94

Processo n º 359/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e C. Lda, versando sobre a questão da constitucionalidade da alínea a), do nº 1, do artigo 11°, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em face das alegações oferecidas pelas partes e tendo em linha de conta os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/69, de 7 de Setembro, o Tribunal decide:

a) julgar improcedente a questão prévia de não conhecimento da recurso suscitada pelo Ministério Público nas suas alegações, pois da conjugação da petição de recurso e das alegações dos recorrentes resulta claro que a questão de constitucionalidade por eles suscitada reporta-se especificamente à norma da alínea a), do nº 1, do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;

b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro ;

c) consequentemente negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa