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TC_19940096 AI generated

TC_19940096 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940096
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Legislator headnote

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TC_19940096 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment administrative revocation of decision constitutional revision review procedures change of precedent reconsideration of expulsion
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51/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19980371
O Ministério Público interpôs recurso de constitucio-nalidade da sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar de 14 de Novembro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de, na determinação do valor da causa, o tribunal a quo ter feito aplicação da norma resultante da conjugação dos nºs 3, alínea a), e 1, da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, norma que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 468/95 (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1995).
159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 96/94

ACÓRDÃO Nº 96/94

Processo n° 341/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa