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TC_19940091 AI generated

TC_19940091 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940091
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da exposição preliminar oportunamente elaborada ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, nº 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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TC_19940091 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de recurso em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, correndo termos na lª Secção deste Tribunal sob o n° 719/92, por despacho do respectivo Senhor Conselheiro Relator, de 16 de Setembro de 1993, foi ordenado se extraíssem cópias de peças processuais para que, autuadas como recurso de constitucionalidade, se apreciasse autonomamente um segundo recurso dessa natureza, interposto do despacho do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de Junho anterior, proferido no procedimento de petição de habeas corpus entretanto formulada.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation appealability of remand decision appealability of interlocutory decision review procedures
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Full text

Acórdão 91/94

ACÓRDÃO N° 91/94

Processo n° 519/93

1ªSecção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos motivos constantes da exposição preliminar oportunamente elaborada ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, nº 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC’ s.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Processo n° 519/93

1ªSecção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos autos de recurso em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, correndo termos na lª Secção deste Tribunal sob o n° 719/92, por despacho do respectivo Senhor Conselheiro Relator, de 16 de Setembro de 1993, foi ordenado se extraíssem cópias de peças processuais para que, autuadas como recurso de constitucionalidade, se apreciasse autonomamente um segundo recurso dessa natureza, interposto do despacho do Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de Junho anterior, proferido no procedimento de petição de habeas corpus entretanto formulada.

2.- Autuadas as peças indigitadas e distribuídas, assim se constituiu o presente processo n° 519/93, no qual o ora relator ordenou, ainda, a junção de cópia de outras peças daqueles autos, verificando-se o seguinte:

a) por requerimento de 9 de Junho de 1993, a fls. 2133 dos autos, o ora recorrente requereu a sua imediata colocação no regime de liberdade provisória, uma vez que se encontra excedido o prazo de prisão preventiva - o arguido encontra-se detido à ordem desses autos desde 7 de Junho de 1990 - sendo "ilegal e inconstitucional a prisão do arguido", por ofensa ao artigo 28º, nº 4, da Constituição da República (CR) tendo em conta o disposto no artigo 215°, nº s. 1, alínea d), 2 e 4 do Código de Processo Penal (CPP);

b) remetidos ao STJ os autos, para apreciação do requerido, o Senhor Conselheiro Relator, pelo citado despacho de 16 de Junho, a fls. 2143 dos mesmos, pronunciou-se no sentido do indeferimento, por considerar não ser a situação abarcada por aquele artigo 215º, uma vez que constitui jurisprudência pacífica do STJ considerar os réus em cumprimento de pena após o acórdão condenatório desse Tribunal, situação só alterável se o Tribunal Constitucional vier a anular o assim decidido, ao verificar vício de inconstitucionalidade;

c) no respectivo requerimento de interposição de recurso, o arguido, invocando genericamente o disposto nos artigos 70º, 71º e 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requer que o Tribunal aprecie "a inconstitucionalidade do citado despacho judicial (por violação do artigo 28º, nº 4, da Constituição da República) pois é manifesto que o caso em apreço (situação de prisão preventiva do recorrente) se encontra subsumível ao artigo 215º, n° 4, do Código de Processo Penal.

3.- Por despacho de 28 de Outubro último - fls. 22 -convidou-se o recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Com efeito, a interposição do recurso de constitucionalidade obedece a uma dada tramitação e à observância de determinados requisitos que, no caso concreto, não se têm por cumpridos: desde logo, não só não se indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º daquele diploma, ao abrigo da qual o recurso é interposto - se bem que seja, manifestamente, a alínea b) -como igualmente se omitiu a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. o nº 1 daquele artigo 70º).

Sucede que a suscitação de inconstitucionalidade foi dirigida ao despacho que indeferiu a pretensão do recorrente e não a qualquer norma.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que o objecto de fiscalização a seu cargo só pode ser constituída por normas e não actos jurídicos, como despachos ou decisões judiciais (cfr., por exemplo, os acórdãos nºs. 205/90, 290/90, 19/91, 20/91, 221/91, 87/92, 379/92 e 367/93).

4.- Quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, preceitua o nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

No concreto caso, não só o requerimento de recurso não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 75º-A, como, convidado o recorrente para suprir a falta e equacionar nos moldes legais a questão de constitucionalidade, não o fez, assim se entendendo não ser de conhecer do recurso.

Notifiquem-se as partes, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 25 de Novembro de 1993

Alberto Tavares da Costa