Legislator Case Law & Legislation
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40 · Tribunal Constitucional

Case Number 40
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido no processo a que, em re­curso para o Supremo Tribunal da Justiça, foi atribuído o nº 40411 (3ª Secção), apresentou, em 12 de Agosto de 1992, naquele Supremo Tribunal, petição de habeas corpus. O arguido - e ora recorrente -, que se encontra preso preventivamente desde 2 de Fevereiro de 1988, alegou, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão, por esta se manter para além dos prazos legalmente prescritos.

Legislator headnote

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artigos 215º do Código de Processo Penal; 40 · Tribunal Constitucional: b) Tendo, por despacho do Conselheiro relator do já refe­rido Processo nº 40 411, sido indeferido o pedido de soltura do arguido (em 8 de Agosto de 1992), este não reclamou desse despa­cho para a conferência - e a providência de habeas corpus só pode ser concedida quando não existir outra possibilidade de reagir contra a prisão.

Keywords

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prolonged pretrial detention delay in criminal prosecution barring of penalties by limitation extension of probation period exemption from punishment reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigos 215º do Código de Processo Penal
O recorrente invo­cou apenas, directamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (por violação dos artigos 215º do Código de Processo Penal e 30º, 31º e 32º da Constituição).
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02P2438
A, devidamente identificado, encontra-se preso à ordem do processo n.º 130/00 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, desde 19 de Maio de 1999.
05P2546
A veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado neste Supremo Tribunal de Justiça pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.
03P2314
II - A abrangência do instituto de habeas corpus apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o STJ, podendo controlar a legalidade da prisão (ou da privação de liberdade), não pode, nem deve substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada.
07P3742
I- O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, inserido no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais) do Título II (Direitos, liberdades e garantias) da Parte I (Direitos e deveres fundamentais), determina que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
06P3667
AA requer, por via desta providência excepcional de habeas corpus dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a restituição à liberdade, nos termos do disposto no artigo 222.º n.º 2, c), do Código de Processo Penal, em suma porque, segundo o próprio alega, após ter sido preventivamente preso em 19/3/2004, foi julgado e condenado na pena única conjunta de 6 anos de prisão, por acórdão de 11/8/2005, transitado em julgado por dele não ter havido «necessidade de recorrer».

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Full text

Acórdão 89/94

ACÓRDÃO Nº 89/94

Proc. nº 583/92

2ª Secção

Rel.: Consº Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A., arguido no processo a que, em re­curso para o Supremo Tribunal da Justiça, foi atribuído o nº 40411 (3ª Secção), apresentou, em 12 de Agosto de 1992, naquele Supremo Tribunal, petição de habeas corpus. O arguido - e ora recorrente -, que se encontra preso preventivamente desde 2 de Fevereiro de 1988, alegou, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 2 do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão, por esta se manter para além dos prazos legalmente prescritos.

Na verdade, estará em causa, no caso vertente, um dos ti­pos de crimes referidos no artigo 209º do Código de Processo Pe­nal, visto que a alínea d) do nº 2 deste preceito contempla o tráfico ilícito de droga. Assim, revelando o correspondente pro­cedimento especial complexidade, o artigo 215º, nºs 1, alínea d), 3 e 4, do mesmo Código determina que a prisão preventiva se ex­tingue quando tiverem decorrido, desde o seu início, quatro anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, acres­cendo a este prazo seis meses se tiver sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora, o recorrente alegou, na sua petição de habeas corpus, que não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e susten­tou que não pode ser prejudicado pelo facto de algum co-arguido o ter feito. O recorrente concluiu, por conseguinte, que quanto a ele vale o prazo máximo de 4 anos de prisão preventiva (sem o acréscimo de 6 meses), que se esgotou em 8 de Fevereiro de 1992.

Por outro lado, o recorrente salientou que o acórdão con­denatório do Supremo Tribunal de Justiça foi proferido em 3 de Junho de 1992, mas ainda não transitara em julgado à data da apresentação da sua petição, por terem sido arguidas nulidades para cuja decisão foi designado o dia 16 de Setembro de 1992.

2. Por acórdão de 19 de Agosto de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de habeas corpus, com dois funda­mentos:

a) Tendo, em 3 de Junho de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça condenado o ora recorrente em 12 anos de prisão (e em multa) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes qualificado, previsto e punível nos termos das disposições conju­gadas dos artigos 23º, nº 1, e 27º, nº 1, alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, "... o arguido deixa de estar na situação de prisão preventiva, passando a cumprir pena, independentemente do respectivo trânsito em julgado (quer por ter havido, entretanto, pedido de aclaração, arguição de nulidade, quer por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucio­nal)";

b) Tendo, por despacho do Conselheiro relator do já refe­rido Processo nº 40 411, sido indeferido o pedido de soltura do arguido (em 8 de Agosto de 1992), este não reclamou desse despa­cho para a conferência - e a providência de habeas corpus só pode ser concedida quando não existir outra possibilidade de reagir contra a prisão.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso para o Tri­bunal Constitucional. O recorrente pretende que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 214º, nº 1, alínea e), e 215º, nº 1, do Código de Processo Penal, "... entendidos no sentido de que após a prolação do acór­dão do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente se encontra em cumprimento de pena independentemente do trânsito em julgado - e não em prisão preventiva", por alegada violação dos artigos 16º, 30º, 31º, 32º, 115º, nº 5, e 205º, nº 2, da Constituição. O re­corrente indica o pedido de habeas corpus como peça processual em que teria suscitado tal questão.

Admitido o recurso, o recorrente apresentou no Tribunal Constitucional as suas alegações, assim concluídas:

"a) O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que após a prolação do acórdão condenatório o arguido se encontra em cumprimento de pena, independentemente do trânsito em julgado, viola o disposto nos artigos 215º, nºs 1 - 4, e 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal e ainda o disposto nos artigos 32º, 30º, nº 1, e 115º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa;

b) Os artigos 215º, nº 1, e 214º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal são inconstitucionais quando entendidos no sentido de que após a prolação do acórdão condenatório no Supremo Tribunal de Justi­ça o arguido se encontra em cumprimento de pena inde­pendentemente do trânsito em julgado e não em prisão preventiva;

c) Tais normativos - artigos 214º, nº 1, alínea e), e 215º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal bem como a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que após a prolação do acórdão condenatório o arguido - se encontra em cumprimento de pena independentemente do trânsito em julgado vio­lam os artigos 28º, nº 4, 30º, nº 1, e 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa."

4. Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações em que concluiu que não se deve conhecer o presente recurso, pelas se­guintes razões:

"a) Por o recorrente, durante o processo, não ter susci­tado qualquer questão de inconstitucionalidade norma­tiva, antes imputando directamente o vício de incons­titucionalidade a uma corrente jurisprudencial, e

b) Por falta de interesse processual, pois, mesmo que fosse julgado inconstitucional o entendimento juris­prudencial impugnado, o indeferimento impugnado, o indeferimento do habeas corpus manter-se-ia com base no segundo fundamento invocado na deliberação im­pugnada: existência de outros meios de reacção contra a prisão reputada ilegal."

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (embo­ra o recorrente não indique esta norma), visto que está em causa a aplicação, pelo tribunal a quo, de normas cuja inconstituciona­lidade terá sido suscitada. Assim, constitui requisito de admis­sibilidade do recurso ter o recorrente suscitado, durante o pro­cesso, a questão de inconstitucionalidade de uma norma, que, não obstante, veio a ser aplicada na decisão recorrida.

Porém, no seu requerimento de habeas corpus, o ora recor­rente não suscitou a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma ou de qualquer interpretação normativa. O recorrente invo­cou apenas, directamente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça (por violação dos artigos 215º do Código de Processo Penal e 30º, 31º e 32º da Constituição).

Ora, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só as normas jurídicas - e não as deci­sões ou orientações jurisprudenciais em si mesmas - são objecto do sistema de fiscalização de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 203/92 e 218/93, desta secção, inéditos).

Por conseguinte, não se deve conhecer o presente recurso, por não ter sido suscitada, durante o processo, a questão da in­constitucionalidade de qualquer norma.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se não conhecer o presente re­curso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa