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226/93 AI generated

226/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. propôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção com processo ordinário contra S.T.C.P. - Serviço de Transportes Colectivos do Porto, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe os complementos do subsídio de doença e da pensão de reforma discriminados na petição inicial.

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226/93 · Tribunal Constitucional: A. propôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção com processo ordinário contra S.T.C.P. - Serviço de Transportes Colectivos do Porto, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe os complementos do subsídio de doença e da pensão de reforma discriminados na petição inicial.

Keywords

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entitlement to supplementary benefits review of disability benefits occupational pension rights complementary pension fringe benefit reasonable alternative employment
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TC_19990627
- A... propôs pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã um processo declarativo com processo sumário emergente de uma relação de trabalho contra a firma "T..., SA" peticionando o pagamento do complemento do subsídio de reforma, que entende ser-lhe devido. Contestada a acção, realizou-se o julgamento, sendo de seguida proferida a decisão pela qual se recusou a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 6º, n.º1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção do Decreto-lei n.º 209/92, de 2 de Outubro.
171/2004
Em 17 de Março de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.
1604/10.9TTPRT.P1
1º - D…, casado e residente na Rua …, nº …, ….-… Porto, com o NIF ………..; 7º - J…, casado e residente na Rua …, nº …, …, …, ….-… Cinfães, com o NIF ………;
TC_19990116
T..., S.A., identificada nos autos, foi condenada pelo Tribunal do Trabalho do Porto ao pagamento da quantia de 693.864$00 a D..., a título de complemento de subsídio de doença, com base na cláusula 69ª do contrato colectivo de trabalho dos trabalhadores da propaganda médica de 1973.
876/08.3TTLRA.C1.S1
Os complementos de pensão de reforma são prestações periódicas, que se renovam ao fim de períodos consecutivos, configurando «uma pluralidade de obrigações distintas, embora todas emergentes de um vínculo fundamental de que nascem sucessivamente, configurando-se diversas obrigações — tantas quantas as prestações — que vão surgindo a seu tempo, no desenvolvimento de uma relação complexa que a todas coenvolve».

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Full text

Acórdão 85/94

ACÓRDÃO Nº 85/94

Processo nº 226/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Serviço de Transportes Colectivos do Porto, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 226-230, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 226/93

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição a que se refere o n° 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A. propôs no Tribunal de Trabalho do Porto uma acção com processo ordinário contra S.T.C.P. - Serviço de Transportes Colectivos do Porto, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe os complementos do subsídio de doença e da pensão de reforma discriminados na petição inicial.

2. No despacho saneador, o Mmº Juiz conheceu directamente do pedido, condenando o réu a pagar ao autor o complemento do subsídio de doença, no montante de 614.367$50, e o complemento da pensão de reforma, a partir de 4 de Janeiro de 1967, no quantitativo de 1.400.887$50.

3. Inconformado, apelou o réu para o Tribunal da Relação do Porto. Com êxito, uma vez que este, por Acórdão de 21 de Outubro de 1991, revogou a sentença impugnada, absolvendo o réu do pedido, com o fundamento de que os Acordos de Empresa não se aplicavam ao recorrido, já que este não alegou, nem fez prova da sua inscrição em algum dos sindicatos celebrantes das convenções colectivas de trabalho.

4. No seu "visto", o Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça escreveu, inter alia, o seguinte (fls. 195 e 196):

"Parece-nos, em primeiro lugar, que a questão da não aplicação do A. E. aos trabalhadores não sindicalizados não pode ser vista como o entende a acórdão recorrido. Na verdade, o principio do "salário igual para trabalho igual" parece-nos que deve ser respeitado, não apenas quanto ao salário no sentido "restrito", mas também quanto â protecção relativa ao mesmo trabalho, ou nele fundamentada, quando não relativa a actividade especifica, mas apenas à actividade geral. Será o caso do complemento do subsídio por doença ou por reforma (não já se tratasse de horas extraordinárias, por exemplo). Se não fosse assim, bem poderíamos cair na possibilidade de se virem a estabelecer remunerações diferentes para situações iguais, tendo por base ou como fundamento apenas o facto de se ser sindicalizado ou não".

5. A passagem transcrita do "visto" do Ministério Público não pode ser entendida como encerrando a arguição de inconstitucionalidade de uma norma, já que, em parte alguma, é indicada a norma (legal ou regulamentar) que viola o principio constitucional de correspondência de salário igual a trabalho igual. Ao invés, o trecho transcrito parece indiciar claramente que o que se reputa de violador daquele principio constitucional é o acórdão recorrido.

6. O entendimento de que no "visto" do Ministério Público o que se reputou de violador do apontado principio Constitucional foi o acórdão da Relação, e não qualquer norma jurídica, foi sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 1993, o qual consignou, em determinado passo:

"E ao decidir que essas convenções colectivas de trabalho não eram aplicáveis à relação material controvertida, pela razão já indicada, a Relação não violou o princípio constitucional de que ‘para trabalho igual, salário igual’, como preconiza o Exmº. Magistrado do Ministério Público".

E, em congruência com este entendimento, o mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça analisa de seguida o sentido e o alcance do artigo 59º, n° l, alínea a), da Constituição, sem nunca o pôr em confronto com qualquer norma de direito ordinário.

7. Entendo, por isso, que não deve conhecer-se do presente recurso, uma vez que não foi arguida a inconstitucionalidade de uma "norma jurídica" durante o processo.

8. É certo que o Exm° Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional, em execução do despacho do Relator que notificava o recorrente para completar o requerimento de interposição do recurso de fls. 218, indicando designadamente a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, referiu que é a constante do artigo 7º, n° 1, do Decreto-Lei nº. 519-C/79, de 29 de Dezembro, a qual tem o seguinte teor:

“As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações celebrantes”.

Mas, como decorre do referido anteriormente, nunca durante o processo, designadamente no “visto” do Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da transcrita norma jurídica. O que naquele “visto” se reputa de inconstitucional foi, como se disse anteriormente, o acórdão recorrido e não qualquer norma jurídica.

Falecem, assim, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

9. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do n° 1 do artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa 29 de Junho de 1993

Fernando Alves Correia