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TC_19940083 AI generated

TC_19940083 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940083
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A arguida A. foi pronunciada, por despacho de 2 de Abril de 1993, no Tribunal de Instrução Criminal de Faro como autora material de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

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artigo 405º do Código de Processo Penal; TC_19940083 · Tribunal Constitucional: Deste despacho de inadmissão de recurso para a Relação (de 28 de Maio de 1993), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da respectiva lei, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do mencionado artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual foi admitido por despacho de 11 de Junho de 1993.

Keywords

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cheque lack of prosecutorial standing procedural violations review procedures dismissal of fraud charges plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 405º do Código de Processo Penal
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693/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, em con­sequência, negar provi­mento ao recurso e confirmar a decisão recorrida na parte res­peitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.
TC_20040243
A. pretende recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que o condenara como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão e, ainda, do despacho do Relator que, naquele Tribunal, decidiu não tomar conhecimento da reclamação que o recorrente formulara contra o mesmo acórdão.
TC_19930626
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A.
692/92
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de De­zembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
542/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, sendo recorrentes A.

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Full text

Acórdão 83/94

ACÓRDÃO Nº 83/94

Proc. nº 530/93

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A arguida A. foi pronunciada, por despacho de 2 de Abril de 1993, no Tribunal de Instrução Criminal de Faro como autora material de cinco crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).

A arguida interpôs, então, recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação, pedindo "o arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público com a consequente extinção do direito de queixa e do procedimento criminal" ou, no mínimo, a realização de diligências instrutórias que indicou.

Para o efeito, invocou a arguida a inconstitucionalidade do artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual, em seu entender, "viola frontalmente o disposto nos artigos 13º, 18º, 32º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa".

O juiz, porém, não admitiu o recurso, "por inadmissibilidade legal do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 310º e 400º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal" (cf. despacho de 28 de Maio de 1993).

2. Deste despacho de inadmissão de recurso para a Relação (de 28 de Maio de 1993), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da respectiva lei, com vista à apreciação da questão da constitucionalidade do mencionado artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, o qual foi admitido por despacho de 11 de Junho de 1993.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, fundado em que, não tendo a arguida reagido contra o despacho que lhe não recebeu o recurso para a Relação, através da reclamação prevista no artigo 405º do Código de Processo Penal, não esgotara ela "os meios ordinários de impugnação das decisões consentidos na ordem judicial".

Ouvida a arguida sobre a questão prévia, veio ela dizer que, "admitido que foi o recurso, deve dele conhecer-se", pois que só teria que reclamar do despacho de indeferimento, se o recurso não tivesse sido admitido.

3. Cumpre decidir a questão prévia, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos:

4. Diga-se, liminarmente, que tem razão o Ministério Público.

De facto, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é necessário, entre o mais, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam (cf. artigo 70º, nº 2).

Ora, este Tribunal, a partir do Acórdão nº 65/85 (Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985), tem entendido uniformemente que a reclamação dos despachos que não admitam um recurso é de qualificar como "recurso ordinário" para os efeitos do mencionado artigo 70º, nº 2, uma vez que ela desempenha uma função idêntica à de um recurso.

Sendo isto assim, no presente caso, o recurso para o Tribunal Constitucional só caberia do despacho do Presidente da Relação (proferido sobre a reclamação que, acaso, houvesse sido apresentada contra o despacho do juiz de 1ª instância, de 28 de Maio de 1993), que, eventualmente, tivesse confirmado este despacho de rejeição.

Como a aqui recorrente não reclamou para o Presidente da Relação, antes tendo recorrido directamente para este Tribunal daquele despacho do juiz (de 28 de Maio de 1993), que não admitiu o recurso interposto para a Relação do despacho de pronúncia, não se verifica, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, necessária ao conhecimento do recurso de constitucionalidade.

4. Dizer, como faz a recorrente, que só teria de reclamar se o juiz a quo não tivesse recebido o recurso que ela interpôs para este Tribunal, só faria sentido se estivesse em causa uma reclamação de um despacho que não tivesse admitido um recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Mas, não é de uma reclamação desse tipo que ora aqui se trata.

De outro lado, como é consabido, o despacho que admite um recurso não faz caso julgado, por isso que não imponha que o tribunal ad quem dele conheça.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, para o que se fixa em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa