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TC_19940081 AI generated

TC_19940081 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940081
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma de processo sumário, contra a entidade patronal, B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 205.750$00, correspondente ao valor das diferenças salariais e outras retribuições devidas e não pagas.

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art. 59º da Constituição; TC_19940081 · Tribunal Constitucional: Inconformada com aquela sentença, interpôs a autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, referindo no requerimento de interposição de recurso, inter alia, que o tribunal a quo "aplicou norma segundo a qual um dirigente sindical não pode receber salário igual à das restantes trabalhadoras da mesma categoria pelo facto de ser dirigente sindical, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial (art. 26º), por ofensa do art. 59º da Constituição da República".

Keywords

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wage entitlement labor disputes salary recalculation action for payment contractor remuneration currency in which remuneration paid

Cited Legislation

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art. 59º da Constituição
26º), por ofensa do art. 59º da Constituição da República".
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497/12.6TTTMR.E1.S1
Litiga com má-fé quem, dolosamente, altera e omite a verdade dos factos, para dessa forma conseguir uma decisão favorável, que de outra forma não obteria.
1354/22.3T8LRA.C1
a pagar ao Autor, a título de créditos laborais já vencidos, a importância de € 32.931,05, sendo: a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
3217/12.1TTLSB.L1.S1
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, Lda., e contra CC - SCR, SA ..., S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 63.496,85, a título de diferenças salariais, férias de 2011, subsídio de férias de 2011, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2012, falta de formação profissional, trabalho suplementar, descanso compensatório, indemnização legal e danos não patrimoniais pela resolução do contrato com justa causa, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
1466/22.3T8LRA.C1
a pagar ao Autor, a título de créditos laborais já vencidos, a importância de € 33.128,52 €, sendo: a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
4050/23.0T8VLG.P1
AA intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra A..., Lda., para apreciação do pedido formulado contra a mesma da sua condenação a pagar-lhe a importância de €14.804,49, acrescida dos juros vencidos desde a data de vencimento das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento.

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Full text

Acórdão 81/94

ACÓRDÃO Nº 81/94

Procº nº 402/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 69-72, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 402/93

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma de processo sumário, contra a entidade patronal, B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 205.750$00, correspondente ao valor das diferenças salariais e outras retribuições devidas e não pagas.

2. Por sentença de 6 de Novembro de 1992, o Mmº Juiz do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou que ao caso da autora não podia aplicar-se o princípio geral de direito do trabalho "a trabalho igual salário igual", em comparação com o trabalho produzido e os salários auferidos e os prémios atribuídos a outras colegas, e, consequentemente, julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado pela autora.

3. Inconformada com aquela sentença, interpôs a autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, referindo no requerimento de interposição de recurso, inter alia, que o tribunal a quo "aplicou norma segundo a qual um dirigente sindical não pode receber salário igual à das restantes trabalhadoras da mesma categoria pelo facto de ser dirigente sindical, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial (art. 26º), por ofensa do art. 59º da Constituição da República".

4. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente não indicava a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, convidou o relator, por despacho de 7 de Julho de 1993, a recorrente a indicar os elementos em falta - convite ao qual a recorrente não deu qualquer resposta.

5. É opinião do relator do presente processo que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do presente recurso, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a recorrente, mesmo depois de convidada a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, não o veio fazer, não indicando, designadamente, a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.

6. Na verdade, como se salientou no Acórdão nº 402/93 deste Tribunal (ainda inédito), "... a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente...

Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta. Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso.

... O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, onde se afirma que ele 'deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5'.

É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido ... Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82".

7. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo nº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 29 de Setembro de 1993.

Fernando Alves Correia