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TC_19940075 AI generated

TC_19940075 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940075
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:

Legislator headnote

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TC_19940075 · Tribunal Constitucional: b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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prosecutorial jurisdiction procedural revision control of constitutionality judicial review of sentencing appealability of interlocutory decision appealability of remand decision
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27/94
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos, tirados por esta mesma Secção do Tribunal Constitucional, nºs 393/89 (DR, II Serie, de 14/09/ 1989), 435/89 (DR, II Série, de 21/09/1989), 465/89 (DR, II Série, de 31/01/1990), 44/90 (DR, II Série, de 04/07/1990) e de muitos outros que àqueles se seguiras, decide-se:
688/93
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se:
585/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A.
204/08
Nos presentes autos, vindos da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido, A., foi interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 12.02.2008, que recusou a aplicação da norma do artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão já transitada em julgado, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
549/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 24 de maio de 2017.

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Full text

Acórdão 75/94

ACÓRDÃO Nº 75/94

PROCESSO Nº 685/93

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;

b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa