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172/93 AI generated

172/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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172/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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retroactivity of a law adjustment of sentence criminal recidivism fine commutation criminal revision appealability of remand decision
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Acórdão 69/94

ACÓRDÃO N° 69/94

Processo nº 172/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se:

a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra (vencido, de harmonia com o voto exarado no Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa