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170/93 AI generated

170/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 170/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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170/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

Keywords

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overriding mandatory provision effects of unconstitutionality challenge of administrative decisions administrative offence application of laws constitutionality of the laws
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314/93
Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19940120
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:
TC_19940116
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:
458/93
Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92 publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se:
TC_19940106
Nos presentes autos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida a sociedade A., tendo em atenção a exposição do relator, elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e os fundamentos e conteúdo decisório, nomeadamente, do Acórdão nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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Full text

Acórdão 68/94

ACÓRDÃO N° 68/94

Processo nº 170/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e re­corrido A., pelas razões constantes do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se:

a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra (vencido, de harmonia com o voto exarado no Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa