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677/93 AI generated

677/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 677/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92, pu­blica­do no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o Acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete, decide-se:

Legislator headnote

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677/93 · Tribunal Constitucional: b). em consequência, negar provimento ao recur­so e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da­ ques­tão de constitucionalidade.

Keywords

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retroactivity of a law retroactive disability benefits adjustment of sentence derogation from law forfeiture of recourse rights reassignment of claim
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742/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
372/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
467/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
573/93
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
468/93
a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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Full text

Acórdão 60/94

ACÓRDÃO Nº 60/94

Processo nº 677/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92, pu­blica­do no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992 (cfr. o Acórdão inédito da 1ª Secção nº 633/93, de 3.11.93), para os quais aqui se remete, decide-se:

a). julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no senti­do de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo cita­do decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b). em consequência, negar provimento ao recur­so e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da­ ques­tão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra (vencido de harmonia com a declaração de voto que apus no Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa