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749/93 AI generated

749/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 749/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. acórdãos n°s 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete – a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

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749/93 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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retroactivity of a law appealability of remand decision retroactive permit challenge of administrative decisions retroactive social assistance criminal revision
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561/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
460/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2ºe 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
456/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ld.ª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
TC_19940058
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., - pelos fundamentos do Acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. Acórdãos nºs 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete - decide-se:
740/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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Acórdão 59/94

ACÓRDÃO N° 59/94

Processo nº 749/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a sociedade comercial A., LDª, -

pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf. acórdãos n°s 228/92, 480/93 e 481/93, por publicar), para os quais aqui se remete –

- decide-se:

a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa