766/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generated766/93 · Tribunal Constitucional: 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 49/94
ACÓRDÃO N° 49/94
Processo nº 766/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa