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766/93 AI generated

766/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 766/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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766/93 · Tribunal Constitucional: 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Keywords

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labor jurisdictional conflict action by staff mobility of workers labour standard right to strike fight against unemployment
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754/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
76O/93
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 4 de Janeiro de 1994 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em dá nova redacção ao artigo 282 do Código de Processo do Trabalho, decide-se:
759/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
89/15
Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 2.ª Secção do Trabalho da Maia, Comarca do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 8 de janeiro de 2015.
TC_19940175
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, fazendo aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, constante do Acórdão nº 805/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4 de Janeiro de 1994, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a aludida norma legal e consequentemente negar provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 49/94

ACÓRDÃO N° 49/94

Processo nº 766/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa