Legislator Case Law & Legislation
241/93 AI generated

241/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 241/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; 241/93 · Tribunal Constitucional: 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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labor jurisdictional conflict prosecutorial jurisdiction limits of competence competence of the institution violation of jurisdiction rules legislative competence

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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775/92
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
759/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 805/93 (publicado no Diário da República, I Série-A, n° 2, de 4 de Janeiro de 1994), e atentos os fundamentos da Exposição do Relator de fls. 7 e vº, decide-se negar provimento ao recurso.
754/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
766/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Moita, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 11 e 12, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
TC_19950163
- O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) interpôs recurso do acórdão de 12 de Janeiro de 1994, pelo qual se decidiu que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal cível da comarca de Lisboa, sendo fundamento do recurso a recusa de aplicação por aquele tribunal da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, devido a inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 47/94

ACÓRDÃO N° 47/94

Processo nº 241/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 19 do Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, em aplicação da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº. 805/93 (publicado no Diário da República, I série-A, nº 2, de 4 de Janeiro de 1994), decide-se: - negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa