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TC_19940045 AI generated

TC_19940045 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940045
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Tribunal do Trabalho de Santarém deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a efectivação de arresto e apreensão de determinados bens pertença de A., deprecada que foi extraída dos autos de arresto ditos 13-A/93, pendentes por aquele Tribunal do Trabalho. Recebida a deprecada no aludido Tribunal de comarca, o respectivo Juiz, exarou, em 25 de Fevereiro de 1993, despacho do seguinte teor:

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TC_19940045 · Tribunal Constitucional: Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, "nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a) 72º, nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75- A e 78º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15/ /11", porque tal despacho "recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26º nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9".

Keywords

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attachment proceedings protection of accrued rights third-party claim procedure in attachment precautionary measure in debt enforcement right to be arrested request for asset seizure
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6764/24.9T8VNG.P1
I - A contradição entre factos provados e não provados e a motivação ou a consideração de matéria de facto provada “sem sustentação probatória adequada” ou, ainda, a falta de motivação da decisão da matéria de facto, não constituem vícios da decisão susceptíveis de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil.
12070/18.0T8LRS.L1-4
Pedido: que seja arrestado o seguinte bem imóvel do 2º requerido: «Uma fracção autónoma, designada por letra C, correspondente ao 1º andar direito, sito na rua (…), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de €110.080,98.
1111/23.0T8ABF.E1
AA, empresário, com o NIF ...80, instaurou procedimento cautelar contra BB, NIF ...89, pedindo o arresto da quota social que o requerido detém na sociedade A..., Lda., e dos móveis, electrodomésticos, objectos de arte, jóias, e dinheiro, pertencentes ao requerido, que se encontrem na sua morada, bem como do veículo automóvel pertença do mesmo.
591/06.2TBPTG-B.E1
I – A posse só pode ser exercida sobre “coisas” e não sobre outros direitos, designadamente, direitos de crédito.
246/15.7T8PVZ.P1
I – Sempre que, por causa imputável aos requerentes, que não agiram com a prudência normal, um arresto seja julgado injustificado, aqueles fica obrigado a responder pelos danos culposamente causados aos requeridos.

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Full text

Acórdão 45/94

ACÓRDÃO Nº 45/94

Procº nº 184/93.

2ª Secção.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. O Tribunal do Trabalho de Santarém deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a efectivação de arresto e apreensão de determinados bens pertença de A., deprecada que foi extraída dos autos de arresto ditos 13-A/93, pendentes por aquele Tribunal do Trabalho.

2. Recebida a deprecada no aludido Tribunal de comarca, o respectivo Juiz, exarou, em 25 de Fevereiro de 1993, despacho do seguinte teor:

"Solicita o tribunal de Trabalho de Santarém, por carta precatória, se proceda ao arresto de bens.

Tal, pressupõe certamente o disposto no artº 26º, nº 1 do CPT, na redacção do artº 1º do Dec.-Lei nº 315/89 de 21 de Setembro, que dispõe que 'quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de Trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca...'.

Esta disposição, contudo, foi julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 139/92, publicado no D.R. II série de 21/8/92.

Nesta conformidade, avocando a anterior redacção do artº 26º do CPT e conjugando-a com o Dec.-Lei nº 214/88 (Reg. da Lei Orgânica dos Trib.) conclui-se ser competente para a diligência deprecada o tribunal deprecante.

3. Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, "nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a) 72º, nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75- A e 78º nº 4 da Lei nº 28/82 de 15/ /11", porque tal despacho "recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26º nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9".

4. Admitido o recurso, neste Tribunal apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que a concluiu no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa.

II

1. Sobre a matéria objecto do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a norma ínsita no nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315//89, de 21 de Setembro, é ou não conforme à Constituição, prolatou este Tribunal em 30 de Novembro de 1993 o Acórdão nº 805/93, publicado na 1ª Série do Diário da República de 4 de Janeiro de 1994, por intermédio do qual se decidiu, com vários votos de vencido, entre os quais o do ora relator, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, ao presente caso, aquela declaração de inconstitucionalidade.

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o despacho impugnado.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa