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737/92 AI generated

737/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 737/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Tendo sido expedida, pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, carta precatória dirigida ao Tribunal de comarca de Leiria, destinada a penhora e subsequentes diligências, carta essa que foi extraída dos autos de execução por coima em que é exequente o Ministério Público e executada A., o Juiz daquele Tribunal de comarca, em 8 de Outubro de 1992, exarou o seguinte despacho:-

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737/92 · Tribunal Constitucional: Esta disposição, contudo, foi Julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 139/92 de 7/4/92, publicado no DR, II série de 21/8/92.

Keywords

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exempt property from execution third-party claim in execution application for enforcement - Jurisdiction objection to debt enforcement request to proceed with execution dismissal of testamentary executor
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TC_19940042
Tendo sido expedida, pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, carta precatória dirigida ao Tribunal de comarca de Leiria, destinada a penhora e subsequentes diligências, carta essa que foi extraída dos autos de execução por coima em que é exequente o Ministério Público e executada A., o juiz daquele Tribunal de comarca, em 8 de Outubro de 1992, exarou o seguinte despacho:
TC_19930339
1 - O Tribunal do Trabalho de Leiria, em autos de execução para pagamento de coima, instaurados pelo Ministério Público contra A., com sede em Benedita, Alcobaça, expediu carta precatória ao Tribunal Judicial de Alcobaça para penhora de bens da executada necessários e suficientes para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos legais.
801/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 15 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;
TC_19930200
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 15 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
800/92
O Senhor Juiz do Tribunal deprecado, por despacho de 12 de Outubro último, julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para os actos deprecados e, consequentemente, compe­tente o deprecante, fundamentando-se na seguinte ordem de consi­derações: a) o pedido feito pelo Tribunal de Trabalho de Lei­ria baseou-se no disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Pro­cesso de Trabalho (CPT), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro;

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Full text

Acórdão 43/94

ACÓRDÃO N° 43/94

Processo nº 737/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

I

1. Tendo sido expedida, pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, carta precatória dirigida ao Tribunal de comarca de Leiria, destinada a penhora e subsequentes diligências, carta essa que foi extraída dos autos de execução por coima em que é exequente o Ministério Público e executada A., o Juiz daquele Tribunal de comarca, em 8 de Outubro de 1992, exarou o seguinte despacho:-

"Solicita o tribunal de Trabalho de Leiria, por carta precatória, se proceda à penhora de bens. Tal, pressupõe certamente o disposto no artº 26º, nº 1 do CPT, na redacção do artº 1º do Dec.-Lei nº 315/89 de 21 de Setembro, que dispõe que 'quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquele em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de Trabalho sedeado naquela comarca, se houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca...'

Esta disposição, contudo, foi Julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 139/92 de 7/4/92, publicado no DR, II série de 21/8/92.

Nesta conformidade, avocando a anterior redacção do artº 269 do CPT e conjugando-a com o Dec. Lei nº 214/88 (Reg. Da Lei Orgânica dos Trib.), conclui-se ser competente para a diligência deprecada o tribunal deprecante.

2. Deste despacho recorreu o Ministério Público, por dever de oficio, para o Tribunal Constitucional, aqui tendo alegado o Ex.mo Procurador-geral-adjunto, o qual concluiu por se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da Republica e, não obstante, foi editada por diploma emanado do governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa.

II

1. Sobre a matéria objecto do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a norma ínsita no nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 315/89, de 21 de Setembro, é ou não conforme à Constituição, prolatou este Tribunal em 30 de Novembro de 1993 o Acórdão n° 805/93, publicado na 1ª Série do Diário da República de 4 de Janeiro de 1994, por intermédio do qual se decidiu, com vários votos de vencido, entre os quais o do ora relator, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, ao presente caso, aquela declaração de inconstitucionalidade.

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o despacho impugnado.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa