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TC_19940040 AI generated

TC_19940040 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940040
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder "à penhora em bens do executado": e a fim também de se proceder à notificação dos mesmos, "nos termos do disposto no artigo 94º do Código de Processo do Trabalho".

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artigo 168º da Constituição; TC_19940040 · Tribunal Constitucional: 1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).

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compulsory enforcement prohibition of forced labour debt enforcement claim enforcement of monetary penalties execution of seizure calculation of wage garnishment

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 40/94

ACÓRDÃO Nº 40/94

PROCESSO Nº 733/92

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder "à penhora em bens do executado": e a fim também de se proceder à notificação dos mesmos, "nos termos do disposto no artigo 94º do Código de Processo do Trabalho".

2. Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de 9 de Novembro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 24 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo Acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se "incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados", para o que é competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

3. É deste despacho, de 9 de Novembro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Neste, Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações, que concluiu como segue:

1º - A norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da República).

2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o Acórdão nº 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Janeiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:

Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.

III. Decisão:

Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa