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632/92 AI generated

632/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 632/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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BLANDINA DE JESUS RAMALHO LUÍS requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BENEDITA para pagamento da quantia de 126.577$00. Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.

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artigo 168º da Constituição; 632/92 · Tribunal Constitucional: Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de 2 de Dezembro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n° 315/89, de 24 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria" "para a realização da diligência" deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

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exempt property from execution lack of jurisdiction forfeiture of right referral for lack of jurisdiction request to proceed with execution unconstitutional emergency ordinance

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 39/94

ACÓRDÃO N° 39/94

Processo nº 632/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

BLANDINA DE JESUS RAMALHO LUÍS requereu, no Tribunal do Trabalho de Leiria, execução contra a JUNTA DE FREGUESIA DE BENEDITA para pagamento da quantia de 126.577$00.

Foi, então, expedida, carta precatória pelo Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Leiria, dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, a fim de se proceder à penhora.

Recebida a deprecada, o Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, por despacho de 2 de Dezembro de 1992, invocando o facto de o artigo 26º nº 1, do Código de Processo do Trabalho (na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n° 315/89, de 24 de Setembro) haver sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 139/92, deste Tribunal (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Agosto de 1992), julgou-se incompetente em razão da matéria" "para a realização da diligência" deprecada, sendo competente, segundo disse, o próprio tribunal deprecante, por força do que se dispõe na redacção inicial daquele artigo 26º, conjugado com o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.

3. É deste despacho, de 2 de Dezembro de 1992, do Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Alcobaça, que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Neste, Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações, que concluiu como segue:

1º - a norma constante do nº 1 do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (artigo 168º, nº 1/ alínea q), da Constituição da República).

2º - Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Foi, entretanto, tirado por este Tribunal o acórdão nº 805/93 (Diário da República, I série-A, de 4 de Janeiro de 1994), cuja decisão é do teor seguinte:

Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 1º do Decreto-Lei na 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que dá nova redacção ao artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, por violação do disposto na alínea q), do nº 1 do artigo 168º da Constituição.

Nada mais resta, pois, do que fazer aplicação desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, no presente caso.

Decisão:

Nestes termos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa