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TC_19940032 AI generated

TC_19940032 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940032
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente processo, em que figuram como recor­rente a A., e como recorrida a Fazenda Pública, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril. Tal questão foi sus­citada pela recorrente durante o processo e aquelas normas fo­ram efectivamente aplicadas na decisão impugnada - proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

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artigo 168º da Constituição; TC_19940032 · Tribunal Constitucional: Tal questão foi sus­citada pela recorrente durante o processo e aquelas normas fo­ram efectivamente aplicadas na decisão impugnada - proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Keywords

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tax sovereignty tax litigation constitutionality generality and equality of taxation precedence of tax claim validity of tax assessment

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Full text

Acórdão 32/94

ACÓRDÃO Nº 32/94

Proc. nº 259/91

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O presente processo, em que figuram como recor­rente a A., e como recorrida a Fazenda Pública, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril. Tal questão foi sus­citada pela recorrente durante o processo e aquelas normas fo­ram efectivamente aplicadas na decisão impugnada - proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

2. A questão sub judicio foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993. Nesse aresto, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "... da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alí­nea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à 'taxa' prevista na pri­meira, por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição."

II

Fundamentação

3. A mencionada declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Ca­notilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4). Deste modo, resta apenas ao Tribunal Constitucional aplicar, no caso vertente, tal declara­ção de inconstitucionalidade.

III

Decisão

4. Ante o exposto, decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à "taxa" prevista na primeira (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 207/93, D.R., I Série-A, de 6 de Maio de 1993), e, por conseguinte, conceder provimento ao re­curso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em consonância com a referida declaração de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa