Legislator Case Law & Legislation
TC_19940030 AI generated

TC_19940030 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940030
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Fafe deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de desobe­diência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janei­ro, e 388º, nº 3, do Código Penal.

Legislator headnote

AI generated

TC_19940030 · Tribunal Constitucional: O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe deter­minou o arquivamento dos autos, por considerar inconstitucio­nais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do citado decreto-lei.

Keywords

AI generated
right to refuse testimony withdrawal of criminal complaint right to be heard suspension of investigation inaction of public prosecutor lack of prosecutorial standing
AI generated
208/13.9TELSB-AG.L1-5
No Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferida decisão deferindo a promoção do Ministério Público no sentido da transmissão do processo de inquérito à República de Angola, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, para continuação do procedimento criminal.
2473/10.4TACSC.L1-3
Pelo Mmº Juiz de Instrução foi, em 11 de Março de 2015, a fls.244 a 244 verso, proferido o seguinte despacho: Efetivamente o despacho proferido a fls.221 não se pronunciou sobre a pretensão deduzida pelo arguido a título principal no seu req. de 5/09/2014.
40/20.3TRPRT
I - Do art. 399.º do CPP resulta claro que só é possível recorrer de decisões judiciais, isto é, de decisões proferidas por um tribunal. As decisões proferidas por magistrados do MP são, naturalmente, sindicáveis; porém, não por via de recurso, antes pelos meios próprios de intervenção hierárquica legalmente previstos.
1634/14.1T9SNT.L1-5
I-A eventual nulidade, por deficiência de fundamentação, de que possa padecer o despacho de arquivamento, não traduz temática de conhecimento directo da Relação, porquanto os recursos apenas conhecem de questões suscitadas em decisões judiciais. II-Tal invocação, o que também é válido para os vícios catalogáveis como irregularidade, teria de ser suscitada perante o magistrado do Ministério Público que a haja deduzido, abrindo-se, em caso de discordância, a possibilidade da sua reclamação para o respectivo superior hierárquico.
431/10.8GAPRD-I.P1
A) B…, arguido nos autos acima referenciados, identificado nos autos, não se conformando com o despacho judicial de 16 de junho de 2011, que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º n.ºs 3 e 4 do CPP (Código do Processo Penal), declarou o procedimento criminal de excecional[1] complexidade, veio do mesmo interpor recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 30/94

ACÓRDÃO Nº 30/94

Proc. nº 318/91

2ª Secção

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Fafe deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de um crime de desobe­diência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janei­ro, e 388º, nº 3, do Código Penal.

O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe deter­minou o arquivamento dos autos, por considerar inconstitucio­nais as normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do citado decreto-lei.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, inter­posto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 850/89, de 7 de Setembro.

3. No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devo­lutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplica­bilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Ju­lho.

Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito de amnistia, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 1º d Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.

II

Fundamentação

4. O recurso de constitucionalidade possui um ca­rácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.

5. Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabi­lidade do arguido determina a inutilidade superveniente do re­curso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insus­ceptível de influir no processo.

III

Decisão

6. Ante o exposto, julga-se extinto o presente recur­so, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa