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TC_19940029 AI generated

TC_19940029 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., réu em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, em que era autora a B., não se conformando com a sentença da primeira instância, recorreu para a Relação. Não obtendo, também aí, ganho de causa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso foi recebido pelo relator, na Relação, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, vem agora o recorrente pedir que o mesmo efeito seja mudado para suspensivo, tendo em conta o preceituado no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

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TC_19940029 · Tribunal Constitucional: Não obtendo, também aí, ganho de causa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso foi recebido pelo relator, na Relação, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, vem agora o recorrente pedir que o mesmo efeito seja mudado para suspensivo, tendo em conta o preceituado no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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stay of enforcement restoration of suspensive effect stay of building permit administrative order with continuing effect discontinuation of proceedings continuation of contract
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Acórdão 29/94

ACÓRDÃO Nº 29/94

Procº nº 515/93

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

A., réu em acção de resolução de contrato de arrendamento rural, em que era autora a B., não se conformando com a sentença da primeira instância, recorreu para a Relação. Não obtendo, também aí, ganho de causa, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Este recurso foi recebido pelo relator, na Relação, com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, vem agora o recorrente pedir que o mesmo efeito seja mudado para suspensivo, tendo em conta o preceituado no nº 3 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional.

Tem razão o recorrente.

Com efeito, dispõe-se ali que «o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior». Ora, ao recurso anterior, como decorre do despacho de fls. 77, confirmado pelo de fls. 87 vº, foi fixado o efeito suspensivo. Consequentemente, esse deve ser igualmente o efeito fixado para o presente recurso.

Nestes termos, decide-se alterar o efeito do recurso, que passa a ser o suspensivo.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa