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TC_19940025 AI generated

TC_19940025 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi condenado, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea d), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Legislator headnote

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artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 433º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição; TC_19940025 · Tribunal Constitucional: "O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação do artigo 665º do Código de Processo Penal e na violação do 'duplo grau de jurisdição'.

Keywords

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adjustment of sentence criminal revision criminal recidivism revocation of suspended sentence delay in criminal prosecution objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 665º do Código de Processo Penal
vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação do artigo 665º do Código de Processo Penal e na violação do 'duplo grau de jurisdição'.
artigo 433º do Código de Processo Penal
A norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse era, como ele próprio assinalou, a constante do artigo 433º do Código de Processo Penal de 1987.
artigo 280º da Constituição
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64/97
A., com os sinais identificadores dos autos, veio "RECLAMAR da douta decisão que não admitiu o recurso para o Venerando Tribunal Cons­titucional", ou seja, do despacho do Relator do processo de recurso crime pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 1996, mantido por acórdão do mesmo Tribunal, de 21 de Janeiro de 1997, sustentando que a "norma cuja inconsti­tucionalidade se pretendia (e pretende) apreciar, é constante do artº 127º do CPP" e que a "inconstitucionalidade material da referida norma havia sido invocada durante o processo (pedido de aclaração datado de 28.Out.96)", havendo assim, "aplicação, 'in casu' do disposto no artº 70º-1.b) do E.T.C. e 61º - 1.al.h) do CPP".
811/09
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação contra um despacho que – com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - não lhe admitiu um recurso para esse Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1ª instância, que o condenara na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
1025/15
A. foi condenado, em primeira instância, pela prática de diversos crimes, e no que ora releva, numa pena única de dois anos de prisão efetiva. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão então recorrida (fls. 51 e ss. do apenso). Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando fazê-lo ao abrigo do direito ao recurso enquanto manifestação fundamental do direito de defesa.
96/86
A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.
240/2010
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, embora reduzindo a pena que as instâncias lhe tinham aplicado, o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, mediante requerimento do seguinte teor: O Recorrente veio suscitar a inconstitucionalidade do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º e 72.º do Código Penal.

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Full text

Acórdão 25/94

ACÓRDÃO Nº 25/94

Procº nº 771/92

Rel.Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I- Relatório.

1. A. foi condenado, por Acórdão de 21 de Janeiro de 1992 do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alínea d), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão, nos termos do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

Daquele aresto interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não suscitando, na respectiva motivação, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.

2. Por Acórdão de 24 de Junho de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mas concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, na parte relativa ao mesmo, e, em consequência, decretou a sua demissão da função pública, nos termos do artigo 66º, nº 2, do Código Penal.

Requerida a aclaração daquele aresto, foi a mesma indeferida por Acórdão de 28 de Outubro de 1992.

3. Inconformado, interpôs o arguido recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1992 para o Tribunal Constitucional, referindo, em síntese, que o direito ao duplo grau de jurisdição - que é direito interno, na medida em que Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - não desapareceu pelo facto de o novo Código de Processo Penal o não prever, sendo esta omissão violadora da Constituição da República Portuguesa.

Verifica-se que o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal não preenchia os requisitos elencados no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), uma vez que:

- não indicava a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual é interposto;

- não identificava precisamente a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie;

- a tratar-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) daquele preceito, não individualizava a norma ou princípio constitucional que considerava violado;

- nem a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Todavia, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça não endereçou ao recorrente o convite previsto no nº 5 daquele artigo 75º-A, antes proferiu logo, em 28 de Outubro de 1992, despacho de não admissão do recurso, do seguinte teor:

"O arguido A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação do artigo 665º do Código de Processo Penal e na violação do 'duplo grau de jurisdição'.

Porém, verifica-se que se trata de questões novas, que não tinham sido levantadas no decurso do processo. E não pode haver recurso de decisões que não foram tomadas.

Por isso, não admito o recurso interposto".

4. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, sustentando o reclamante, em suma, que:

- "o requerimento de interposição de recurso pretendia ver declarado inconstitucional o artigo 433º do actual Código de Processo Penal" e não o artigo 665º do anterior Código;

- julga que, em última ratio, o seu pedido de interposição de recurso foi indeferido por não ter suscitado a inconstitucionalidade durante o processo, mas tal não colhe;

- na realidade, diz o artigo 70º, alínea f), da Lei nº 28/82 que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

- é verdade que o reclamante só veio invocar a inconstitucionalidade da norma a final;

- mas tal direito é um direito que lhe está garantido constitucionalmente, razão pela qual não tem que estar no elenco das nulidades previstas nos artigos 118º e seguintes do Código de Processo Penal;

- a violação de tal direito constitucional expresso constitui nulidade por inconstitucionalidade, sobre a qual o tribunal devia ter tomado posição;

- pelo que a mesma foi levantada antes de se esgotar o poder de análise do Supremo Tribunal de Justiça;

- e, assim, o recurso deve ser admitido.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 18 de Novembro de 1992, manteve o despacho reclamado.

6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.

7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentos.

8. Adiantar-se-á que o recurso interposto pelo reclamante para este Tribunal era inadmissível, pelo que a reclamação deve ser indeferida. Vejamos porquê.

8.1. O reclamante refere-se à alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que declara recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos tribunais que apliquem normas cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

Mas, como bem realça o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não consta dos autos, nem vem alegado pelo reclamante que, durante o processo, haja ele suscitado a ilegalidade:

- de norma constante de acto legislativo por violação de lei com valor reforçado [alínea c)];

- de norma constante de diploma regional, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea d)]; ou

- de norma emanada de um órgão de soberania, por violação do estatuto de uma região autónoma [alínea e)].

Assim sendo, porque a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade [alínea a)], nem aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional [alínea g)] ou inconstitucional pela Comissão Constitucional [alínea h)], e não estão em causa questões de natureza jurídico-internacional [alínea i)], há que concluir, por exclusão de partes, que, in casu, só era cabível recurso ao abrigo da alínea b) do preceito citado.

8.2. A norma cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse era, como ele próprio assinalou, a constante do artigo 433º do Código de Processo Penal de 1987. Ora, ainda que se considere que o acórdão recorrido aplicou aquela norma, a admissibilidade do recurso depende de a questão da sua inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo.

De acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)",mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

"[...] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão nº 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991; e o Acórdão nº 635/93 (ainda inédito)].

Ainda segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados).

Com esta orientação jurisprudencial como ponto de referência, ter-se-á de concluir que, no caso dos autos, a questão de inconstitucionalidade não foi invocada "durante o processo". Na verdade, o ora reclamante teve oportunidade processual, designadamente na motivação do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 433º do Código de Processo Penal de 1987 antes de esgotado o poder jurisdicional daquele Supremo Tribunal.

Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de vir a interpor recurso de constitucionalidade, tendo por objecto tal norma, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso interposto era, pois, inadmissível, pelo que o despacho que recusou a sua admissão não merece qualquer censura.

III- Decisão.

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa