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111/93 AI generated

111/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 111/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 11 de Junho de 1991 do juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, proferido no processo de querela nº 306/91 da 3ª Secção desse Juízo, foram pronunciados A., como autor material, em concurso real, de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, e B., como autor material de um crime de receptação (fls. 6 a 8).

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artigo 655º do Código de Processo Penal, artigo 20º da Constituição; 111/93 · Tribunal Constitucional: "Já tem o réu, nos autos, procuração passada a esse solicitador, que por sua vez substabele­ceu, com reserva, em advogado [cfr. fls. 20 e verso].

Keywords

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objection of unconstitutionality timeliness of recusal request withdrawal of revision request constitutional argumentation actions for annulment provisional setting aside of opposition

Cited Legislation

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artigo 655º do Código de Processo Penal
"E não pode dizer que foi colhido de surpresa pela interpretação dada nessa decisão à norma do artigo 655º do Código de Processo Penal de 1929, pois essa interpretação foi a mesma que havia sido acolhida na decisão do juiz da co­marca de Viseu de que reclamou para o Presiden­te da Relação de Coimbra.
artigo 20º da Constituição
"Já tem o réu, nos autos, procuração passada a esse solicitador, que por sua vez substabele­ceu, com reserva, em advogado [cfr. fls. 20 e verso].
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Full text

Acórdão 20/94

ACÓRDÃO Nº 20/94

Processo nº 111/93

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 11 de Junho de 1991 do juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, proferido no processo de querela nº 306/91 da 3ª Secção desse Juízo, foram pronunciados A., como autor material, em concurso real, de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em casa alheia, e B., como autor material de um crime de receptação (fls. 6 a 8).

Este último, em 14 de Maio de 1992, veio requerer, ao abrigo do artigo 61º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que lhe fosse nomeado seu defensor o solicitador C., por ser pessoa sua conhecida e da sua con­fiança, em substituição do defensor que lhe havia sido nomeado, que mal conhece, o que constitui motivo de justa causa para a substituição, nos termos do artigo 66º, nº 3, do Código de Pro­ces­so Civil (fls. 11).

Este requerimento foi indeferido por despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal de 19 de Maio de 1992 (fls. 12) e notificado ele por carta registada expedida em 20 de Maio de 1992 (cfr. cota de fls. 12 verso), veio o requerente, em 26 seguinte, interpor recurso para o Tribunal da Relação, que, segundo ele, deveria "subir imediatamente e nos pró­prios autos, pois pretende que no dia de audiência de discussão e julgamento seja seu defensor o por si escolhido" (fls. 13).

Porém, o despacho de 2 de Julho de 1992, que ad­mitiu o recurso, determinou que o mesmo subiria "com o primeiro que, de­pois dele, tenha de subir imediatamente" (fls. 14).

Notificado deste despacho por carta registada expedida em 8 de Julho de 1992 (cfr. cota de fls. 14), dele veio o reque­rente, em 9 de Setembro de 1992, reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando que, nos termos do artigo 734º, nº 2, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pois, pretendendo o reclamante que seja o solicitador por si escolhido o seu defensor no dia da audiência de discussão e julgamento, a admissão do recurso nos termos em que o foi torna-o absolutamente inútil (fls. 2 e 3).

Mantido o despacho reclamado, pelo seu autor (fls. 4), o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 23 de Outubro de 1992 (fls. 21), julgou improceden­te a reclamação, com a seguinte fundamentação:

"Já tem o réu, nos autos, procuração passada a esse solicitador, que por sua vez substabele­ceu, com reserva, em advogado [cfr. fls. 20 e verso].

Mas o que está agora em causa é apenas saber se o apontado recurso deve subir imediata ou dife­ridamente.

Não cabe, a hipótese que nos ocupa, em nenhum dos números do artigo 655º do Código de Proces­so Penal e é entendimento pacífico que o recur­so cuja retenção o tornaria absolutamente inú­til é apenas aquele cujo resultado, ainda que favorável ao recorrente, já em absoluto lhe não pode aproveitar, ou, dizendo de outra maneira, já não pode ter qualquer eficácia dentro do proces­so. Não está nessas circunstâncias aquele cujo provimento possibilite a anulação de al­guns actos, incluindo o do julgamento, por isso ser um risco próprio dos recursos diferidos.

Ora, se, por hipótese, houvesse que reconhecer razão ao reclamante (que já passou procuração ao dito solicitador, repete-se), have­ria então que anular os actos posteriores àquele despacho recorrido e o recurso sortiria o seu efeito normal.

Pelo exposto, julga-se improcedente a reclama­ção (...)."

Notificado deste despacho por carta registada ex­pedida em 26 de Outubro de 1992 (cfr. cota de fls. 22 verso), dele veio o requerente, em 6 de Novembro de 1992 (fls. 24 e 25), interpor re­curso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aduzindo que a leitura feita no despacho recorrido do artigo 655º do Código de Processo Penal de 1929, numa interpre­tação literal, é materialme­nte inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição, acrescentando que : "A peça pro­cessual onde fica suscitada a ques­tão da inconstitucionalidade em causa é esta mesma de interposição de recurso".

Tal recurso não foi admitido por despacho de 4 de Janei­ro de 1993 do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 29), do seguinte teor:

"Cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional, nos termos do artigo 70º, [nº 1,] alínea b), da Lei nº 28/82, das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Acontece que, conforme entendimento do mesmo Tribunal várias vezes expresso, "suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o pro­cesso é fazê-lo em termos e em tempo de o Tribu­nal recorrido poder pronunciar-se sobre tal ques­tão - o que pressupõe que ela seja sus­citada an­tes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja em termos de o Tribunal recorrido ficar a saber que tem que a decidir".

No presente caso, o recorrente pela pena do seu solicitador (que, além do mais, não tem compe­tência técnica para abordar questões de direito, como claramente resulta dos termos do presente recurso) diz que "a peça processual onde fica suscitada a questão da inconstitucio­nalidade em causa é esta mesma de interposição de recur­so." E isso é verdade! Mas porque assim é, o re­curso é inadmissível.

Nos termos, pois, do artigo 76º, nºs 1 e 2, da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso (...)."

Notificado deste despacho por carta registada ex­pedida em 5 de Janeiro de 1993 (cfr. cota da fls. 30 verso), dele veio o recorrente reclamar, em 15 dos mesmos mês e ano (fls. 32 e 33), para o Tribunal Constitucional, sustentando, em suma, que "a in­trodução [por lapso, escreveu instrução] nesta vexata quaestio do conceito de funcionalidade é, em boa verda­de, um requinte que a leitura da lei, formal ou não formal, não cobre", pelo que, "dado que a inconstitucionalidade foi susci­tada efectivamente no proces­so, o recurso deve ser admitido".

O Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao de­terminar, por despacho de 1 de Fevereiro de 1993 (fls. 39), a re­messa dos autos ao Tribunal Constitucional, implicitamente manteve o despacho reclamado.

2. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público, no seu visto, emitiu Parecer no sentido de que "deve ser indeferida a presente reclamação", com o fundamento essen­cial de que "o reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida: podia e devia tê-lo feito na própria re­clamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra".

"E não pode dizer que foi colhido de surpresa pela interpretação dada nessa decisão à norma do artigo 655º do Código de Processo Penal de 1929, pois essa interpretação foi a mesma que havia sido acolhida na decisão do juiz da co­marca de Viseu de que reclamou para o Presiden­te da Relação de Coimbra.

Não tendo suscitado a questão de inconstitucio­nalidade quando o podia e devia ter feito, foi o próprio recorrente que tornou inadmissível o recurso de constitucionalidade, que assim, bem rejeitada foi."

3. Colhidos os vistos, e por determinação do Rela­tor, foi junta aos autos fotocópia do Acórdão do Tribunal Co­lectivo da comarca de Viseu, de 9 de Junho de 1993, proferido no Processo de Querela nº 306/91, 3ª Secção, 2º Juízo, relati­vamente à absolvição do réu B., ora recla­mante, por ter sido julgada "a acusação improcedente, por não provada", certificando-se ainda que o Acórdão "transitou em julgado em 18.06.93".

4. Tudo visto, cumpre agora decidir, não sendo obstáculo à decisão a circunstância registada no Parecer do Ministério Público de não ter sido "processada em apenso pró­prio" a presente reclamação, "mas nos próprios autos de recla­mação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra", o que constitui mera irregularidade da tramitação processual sem reflexos imediatos no julgamento neste Tribunal Constitucional.

E o que avulta desde logo é a nota da utilidade ainda da decisão, face ao resultado definitivo do processo cri­minal em que o ora reclamante foi réu, tendo nele sido absolvi­do por Acórdão transitado do Tribunal Colectivo da comarca de Viseu (ponto 3.).

Com efeito, a presente reclamação prende-se com uma decisão judicial proferida na sequência do citado Processo de Querela nº 306/91, relativamente ao indeferimento da preten­são do réu e ora reclamante B. de que "lhe fosse nomeado seu defensor o solicitador C., por ser pessoa sua conhecida e da sua confiança, em substitui­ção do defensor que lhe havia sido nomeado". Por con­sequência, matéria relacionada com o patrocínio judiciário, vindo apenas questionado o ponto do regime de subida e os efei­tos do recurso entretanto interposto pelo réu e ora reclamante de tal decisão judicial para o Tribunal de Relação.

Ora, com a sua absolvição, por ter sido julgada "a acusação improcedente, por não provada", deixou de ter qualquer interesse a questão levantada a propósito do patrocínio judi­ciário e, consequentemente, também perdeu qualquer interesse o resultado do recurso que o reclamante havia interposto, nele discutindo o seu regime de subida e os seus efeitos.

Tanto basta para concluir que se verifica uma inu­tilidade superveniente da presente reclamação, como causa obstativa ao seu conhecimento (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil), levando à extinção da instância.

5. Termos em que, DECIDINDO, acordam em julgar extinta a reclamação, com a condenação do reclamante em custas, fixadas em cinco unidades conta a taxa de justiça.

Lx. 19.1.94

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa