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16/94 AI generated

16/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 16/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., B. e C., subscreveram, entre outros (mais doze assinaturas), um requerimento, datado de 8 de Janeiro de 1994, e dirigido ao "Presidente do Tribunal Constitucional de Lisboa", no qual vêm "reclamar, para que a legalidade seja reposta, na freguesia de Bogalhal", expondo o seguinte, que se transcreve integralmente:

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16/94 · Tribunal Constitucional: Vê-se claramente do teor do requerimento trans­crito que se está perante a hipótese do plenário de cida­dãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tra­tar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Bogalhal, do concelho de Pinhel - e é hipótese pre­vista no ar­tigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no arti­go 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.

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Full text

Acórdão 16/94

ACÓRDÃO Nº 16/94

Processo nº 16/94

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

1. A., B. e C., subscreveram, entre outros (mais doze assinaturas), um requerimento, datado de 8 de Janeiro de 1994, e dirigido ao "Presidente do Tribunal Constitucional de Lisboa", no qual vêm "reclamar, para que a legalidade seja reposta, na freguesia de Bogalhal", expondo o seguinte, que se transcreve integralmente:

"O 1º subscritor, A., foi can­didato a Presidente do Plenário da freguesia do Bogalhal, Concelho de Pinhel, distrito da Guar­da, no dia 4 de Janeiro, p.p., sem ter conheci­mento da indicação dessa data, bem como do acto eleitoral senão hoje dia 8, depois das eleições já realizadas, razão pela qual eu não votei, bem como os outros elementos.

Mais informo V. Exª que os editais foram apenas afixados no dia 2 à tarde, domingo, pelo que se mantém a ilegalidade do acto eleitoral.

Vimos, pois, junto de V. Exª solicitar que se­jam declaradas nulas e de nenhum efeito, as eleições que tiveram lugar no pretérito dia 4 de Janeiro, na supra mencionada freguesia.

Com os mais respeitosos cumprimentos confiamos na decisão certa e oportuna de V. Exª."

2. Com o requerimento, que deu entrada na Secreta­ria deste Tribunal Constitucional com o nº 68, em 12 de Janeiro de 1994, não foi junto documento algum, limitando-se os reque­rentes a informar que "seguiu cópia para o Exmº Senhor Presi­dente da Câmara Municipal de Pinhel, bem como para o Exmº Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições - Lisboa".

Cumpre agora decidir.

3. Vê-se claramente do teor do requerimento trans­crito que se está perante a hipótese do plenário de cida­dãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tra­tar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Bogalhal, do concelho de Pinhel - e é hipótese pre­vista no ar­tigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no arti­go 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.

Trata-se, portanto, de um órgão autárquico, repre­sentativo de uma freguesia de população diminuta, cujo processo electivo se rege "com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva me­sa", como determina o artigo 20º do citado Decreto-Lei nº 100/ /84, regras essas que são as dos artigos 4º a 9º do mesmo di­ploma legal.

E é evidente que o contencioso gerado por tal pro­cesso cabe no âmbito da competência material deste Tribunal Constitucional, à luz do artigo 102º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando haja irregularidades no decorrer do processo, funcionando então o regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, na parte que possa ser aplicável (cfr. o Acórdão nº 25/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Ju­lho de 1990).

Ora, no caso concreto, os requerentes, depois de invocarem irregularidades que, em seu entender, passaram, no essencial, pela convocatória do plenário e pelo não exercício do direito de voto - "sem ter conhecimento (...) do acto elei­toral senão hoje dia 8, depois das eleições já realizadas", pelo que não puderam votar, e "os editais foram apenas fixados no dia 2 (de Janeiro) à tarde, domingo, pelo que se mantém a ilegalidade do acto eleitoral" -, concluem com o pedido de que "sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, as eleições que tiveram lugar no pre­térito dia 4 de Janeiro, na supra mencionada freguesia".

Aproveitando, pois, essa invocação como recurso contencioso visando "irregularidades ocorridas no decurso da votação" (nº 1 do citado artigo 103º), é bom de ver, à evidên­cia, que não foi respeitado o prazo do recurso, quer se entenda que ele é o do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (quarenta e oito horas), quer se entenda que é o prazo previsto no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (um dia).

Com efeito, e de acordo com a alegação dos reque­rentes, mesmo que houvesse de aproveitá-la no sentido que lhes é mais favorável, o dies a quo sempre se localizaria na data em que dizem ter tido conhecimen­to do "acto eleitoral", ou seja, o dia 8 de Janeiro de 1994 ("sem ter conhecimento da indicação dessa data (4 de Janeiro), bom como do acto eleitoral senão hoje dia 8, depois das elei­ções já rea­lizadas" - é como se expressam os requerentes).

Só que o requerimento deu entrada, como já ficou dito, neste Tribunal Constitucional no dia 12 de Janeiro de 1994, muito para além dos aludidos prazos de quarenta e oito horas ou de um dia, do que resulta claramente a sua extempora­neidade.

4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1994

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa