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871/93 AI generated

871/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 871/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., invocando a qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, do concelho da Amadora, interpôs recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora que distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição daquela assembleia de freguesia, sustentando que deveriam ter sido distribuídos apenas 19 mandatos, por haver 30.401 eleitores naquela freguesia, atento o disposto no nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio.

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871/93 · Tribunal Constitucional: Mas face ao disposto no art. 104º do mesmo diploma, tal decisão competia ao Tribunal Constitucional (art. 102º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).

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electoral fraud right to a recount challenge of administrative decisions electoral law votes cast authorities' referendum
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TC_19940010
A., presidente da Assembleia de Freguesia da Falagueira, Venda Nova, no concelho da Amadora, interpôs o presente recurso em 30 de Dezembro de 1993, impugnando a decisão pela qual a assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição da Assembleia de Freguesia da Falagueira/Venda Nova. Alega que foi publicado em 21 de Dezembro do ano transacto o edital do apuramento geral que distribuiu tais mandatos.
331/85
Jorge Manuel dos Santos Pisco, mandatário concelhio de Loures da Aliança Povo Unido – APU interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia do apuramento geral do Município de Loures, relativa à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, realizada no dia 15 de Dezembro de 1985, que se pronunciou sobre um protesto apresentado, pelo mandatário concelhio da APU.
807/01
- L..., invocando a qualidade de candidato pela CDU – Coligação Democrática Unitária, às eleições dos titulares do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Lagos (Santa Maria), de 16 de Dezembro de 2001, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na respectiva Secretaria no dia 20 desse mês, com o pedido de “anulação dos resultados do Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos Autárquicos da referida freguesia, uma vez que de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro [...] o número de mandatos deverá ser de 13 e não 9, conforme se apresenta no Edital da referida Assembleia de Apuramento [...] porque o número de eleitores desta freguesia é superior a 5.000 [...]”.
801/2005
ARMINDO JOSÉ DA CUNHA ABREU, invocando a “qualidade de cabeça de lista do Partido Socialista à eleição da Câmara Municipal de Amarante”, veio recorrer para o Tribunal Constitucional com o objectivo de obter a “anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições das Autarquias Locais na área do Município de Amarante, na parte respeitante ao número de mandatos a distribuir na eleição para a Câmara Municipal de Amarante, devendo a mesma proceder a nova distribuição, tendo em conta que aquele órgão autárquico é composto por nove membros”.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.

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Acórdão 15/94

ACÓRDÃO Nº 15/94

Proc. nº 11/94

Plen.

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I

1. A., invocando a qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, do concelho da Amadora, interpôs recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora que distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição daquela assembleia de freguesia, sustentando que deveriam ter sido distribuídos apenas 19 mandatos, por haver 30.401 eleitores naquela freguesia, atento o disposto no nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio.

Este recurso foi dirigido ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral, Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, e deu entrada nesse juízo em 30 de Dezembro de 1993.

Juntos este requerimento e os documentos anexos ao processo de candidaturas referente às eleições em causa e à Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, em 4 de Janeiro de 1994:

"Atendendo ao disposto no art. 103º, nº 1 do DL nº 701-B/76 de 29 de Setembro, afigura-se ser irrecorrível a deliberação posta em crise já que na Assembleia de Apuramento Geral não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto com referência a essa deliberação.

Mas face ao disposto no art. 104º do mesmo diploma, tal decisão competia ao Tribunal Constitucional (art. 102º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).

Nestes termos, solicite à Câmara Municipal da Amadora (Serviços Administrativos) cópia certificada da Acta de Assembleia de Apuramento Geral e junta a mesma, remeta o processo ao Tribunal Constitucional, pelo seguro do correio.

Notifique e oficie (via «fax» se possível)"

Depois de junta a referida acta aos autos, foram estes enviados ao Tribunal Constitucional, onde deram entrada em 10 de Janeiro. Foram distribuídos no dia seguinte.

Cumpre averiguar, em primeiro lugar, se é possível conhecer deste recurso.

II

3. Pela leitura do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo é inteiramente idêntico ao requerimento de interposição de recurso dirigido pelo mesmo cidadão directamente ao Tribunal Constitucional, também no dia 30 de Dezembro de 1993.

Tal recurso deu origem, após autuação, ao Processo nº 871/93, tendo o Tribunal Constitucional decidido não tomar conhecimento do mesmo por extemporaneidade, através do Acórdão nº 10/94, proferido em 5 de Janeiro de 1994.

Este acórdão foi notificado ao recorrente, através de carta registada, expedida no dia 6 de Janeiro, tendo a respectiva parte decisória sido comunicada à Comissão Nacional de Eleições e ao Governador Civil de Lisboa naquele dia 5.

4. É, assim, manifesto que não pode o Tribunal Constitucional apreciar de novo o mesmo recurso, atenta a anterior decisão já tomada sobre essa impugnação. De outro modo, criar-se-ia o risco de contradição de julgados (cfr. art. 675º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, disposição aditada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).

III

5. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional abster-se de tomar conhecimento do presente recurso, dado já ter proferido sobre o mesmo o Acórdão nº 10/94.

Depois de feitas as notificações ao recorrente e às entidades previstas na lei, organize-se processo, extraindo-se cópias da petição de recurso e documentos juntos, do despacho do Sr. Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa e do processado subsequente, devolvendo-se os autos ao 16º Juízo Cível, acompanhados do presente acórdão.

Lisboa,12 de Janeiro de 1994

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida