Legislator Case Law & Legislation
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12/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 12/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- face ao documento hoje chegado a este Tribunal, questionando a veracidade da certidão de fls. 73, relativa à afixação do edital contendo os resultados eleitorais da assembleia de apuramento geral para aquela assembleia de freguesia, b) ordenar a notificação do recorrente, na pessoa do respectivo mandatário, para responder, querendo, em dois dias.

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12/94 · Tribunal Constitucional: 73, relativa à afixação do edital contendo os resultados eleitorais da assembleia de apuramento geral para aquela assembleia de freguesia, b) ordenar a notificação do recorrente, na pessoa do respectivo mandatário, para responder, querendo, em dois dias.

Keywords

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TC_19940009
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), através do seu legal representante, A., inter­pôs recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, no concelho de Vimioso, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e com os seguintes fundamentos:
TC_19940019
A., mandatário do Partido Socialista no concelho de Vimioso para as eleições autárquicas, vem interpor recurso do apuramento parcial e geral da eleição da assembleia de freguesia de Vale de Frades com os seguintes fundamentos: (a). A eleição dos órgãos autárquicos na mesa da freguesia de Vale de Frades (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia de Vale de Frades), no dia 12 de Dezembro de 1993, decorreu num clima de forte perturbação, pautando-se o acto eleitoral por graves irregularidades, quer no decorrer da votação, quer no apuramento parcial da eleição. Com efeito, logo no início dos trabalhos daquela mesa eleitoral e, após a conferência da documentação da mesma, o secretário da mesa, o Sr. B., deu boletins de voto aos vários elementos presentes. No entanto, o presidente da mesa, Sr. C., candidato nº ----, pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Vale de Frades, não votou no início dos trabalhos, conforme dispõe o nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;
10/86
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário no concelho de Baião, interpôs recurso para o Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral sobre o protesto relativo às irregularidades ocorridas na Assembleia de Apuramento Parcial da freguesia de Covelas (ou S. Tomé de Covelas) do mesmo concelho, nas respectivas eleições autárquicas a que concorrera.
TC_19900009
O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.
727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.

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Full text

Acórdão 14/94

ACÓRDÃO N° 14/94[1]

Processo nº 12/94

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Partido socialista, tendo por objecto o apuramento parcial da votação para as assembleias de freguesia de Vale de Frades, do concelho de Vimioso,

- face ao documento hoje chegado a este Tribunal, questionando a veracidade da certidão de fls. 73, relativa à afixação do edital contendo os resultados eleitorais da assembleia de apuramento geral para aquela assembleia de freguesia,

- o Tribunal Constitucional decide;

a) suspender a discussão do projecto de acórdão apresentado no processo;

b) ordenar a notificação do recorrente, na pessoa do respectivo mandatário, para responder, querendo, em dois dias.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1994

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

[1] Transcrito a partir de original manuscrito