Legislator Case Law & Legislation
848/93 AI generated

848/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 848/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Manuel Alves da Costa, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Ouca, concelho de Vagos, nas eleições autárquicas ocorridas no dia 12 de Dezembro de 1993, veio pedir a aclaração do acórdão nº 868/ 93, de 30 de mesmo mês, proferido no processo nº 848/93, em que foi recorrente, e que não conheceu do recurso por si interpos­to, quer relativamente a alegadas irregularidades na fase de organização do processo eleitoral [alínea a) da decisão], quer no tocante a alegadas irregularidades cometidas no decurso da votação [alínea b) da decisão].

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artigo 153º do Código de Processo Civil; 848/93 · Tribunal Constitucional: Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo eleitoral autárquico - lato sensu entendido - de acordo com o disposto no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e, bem assim, o preceituado no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, sobre notificações postais, e no artigo 153º do Código de Processo Civil, o pedido estaria em tempo, isto se a tramitação do recurso houvesse de se considerar subtraída aos prazos mais curtos deste tipo de processo, dado o silêncio legal nesta matéria.

Keywords

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invalidity of an election election result votes cast equality of votes uncontested election voting method

Cited Legislation

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artigo 153º do Código de Processo Civil
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830/05
José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na freguesia de Barcarena”.
805/05
Manuel Fernandes, candidato pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Moreiras, concelho de Chaves, não se conformando com a decisão tomada, em 12 de Outubro de 2005, pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Chaves, relativamente aos resultados eleitorais para a referida Freguesia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
TC_19930846
1 — Manuel Bonifácio Pereira Rebola, mandatário da CDU-Coligação Democrática Eleitoral, PCP-PEV — no município de Alcácer do Sal, recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (doravante designada Lei Eleitoral), da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais daquele concelho, de 16 de Dezembro último, na qual se decidiu proceder a «recontagem» dos votos expressos na freguesia de Torrão, relativamente à assembleia de freguesia.
807/05
Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

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Full text

Acórdão 12/94

ACÓRDÃO N° 12/94

Processo nº 848/93

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

1.- Manuel Alves da Costa, na qualidade de candidato da lista do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Ouca, concelho de Vagos, nas eleições autárquicas ocorridas no dia 12 de Dezembro de 1993, veio pedir a aclaração do acórdão nº 868/ 93, de 30 de mesmo mês, proferido no processo nº 848/93, em que foi recorrente, e que não conheceu do recurso por si interpos­to, quer relativamente a alegadas irregularidades na fase de organização do processo eleitoral [alínea a) da decisão], quer no tocante a alegadas irregularidades cometidas no decurso da votação [alínea b) da decisão].

Funda-se o requerente no facto de, relativamente a esta última alínea, constarem no dito acórdão cinco assinaturas favoráveis e seis votos de vencido, pelo que pretende saber "a razão que levou o Tribunal a não conhecer do recurso na parte relativa às alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação [alínea b) da decisão], apesar de o número de votos de vencido ser superior ao número de votos favoráveis".

2.- Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão foi notificado ao recorrente e ora requerente por carta registada expedida no dia 31 - cota de fls. - e a telecópia do pedido de aclaração deu entrada na secretaria deste Tribunal em 10 de Janeiro corrente.

Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo eleitoral autárquico - lato sensu entendido - de acordo com o disposto no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho) e, bem assim, o preceituado no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, sobre notificações postais, e no artigo 153º do Código de Processo Civil, o pedido estaria em tempo, isto se a tramitação do recurso houvesse de se considerar subtraída aos prazos mais curtos deste tipo de processo, dado o silêncio legal nesta matéria.

Como quer que seja, o pedido de declaração – mais correctamente, de arguição de nulidade (Código de Processo Civil, artigo 716º, nº 1 ) - não merece deferimento e só poderá atribuir-se a erro da referida contagem: erro material pois, na verdade, votaram a alínea b) da decisão seis (6) juízes e não cinco como o requerente refere (o relator e os Senhores Conselheiros José de Sousa e Brito, Armindo Ribeiro Mendes, Luis Nunes de Almeida, Messias Bento e José Manuel Cardoso da Costa).

Registando-se, assim, um empate na votação, o Con­selheiro Presidente dispõe de voto de qualidade (artigo 42°, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) decidindo, nessa medida, o sentido da votação.

Como sucedeu, no concreto caso.

3. - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa