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TC_19940011 AI generated

TC_19940011 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19940011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista para o concelho de Fornos de Algodres veio interpôr recurso "da eleição do Presidente da Junta de Freguesia de Infias", ocorrida no dia 2 de Janeiro de 1994, alegando os seguintes fundamentos: - no dia 2 de Janeiro de 1994 reuniu o Plenário da freguesia de Infias, para eleição da Junta, sendo a lista do Partido Social Democrata encabeçada pelo B. que, por força do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 701‑B/76, é inelegível;

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TC_19940011 · Tribunal Constitucional: O pedido do requerente deu entrada neste Tribunal em 3 de Janeiro de 1994, por telecópia recebida às 16 horas e 50 minutos, e referindo, no fim e em nota, que "segue carta registada".

Keywords

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right to stand for election election expenses registration of voters invalidity of an election political voting rights candidacy proposal
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650/93
No processo eleitoral de candidatura à As­­sembleia de Freguesia de Vila das Aves, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso proferiu, com a data de 20 de Outubro de 1993, o seguinte despacho: Candidato nº 22 A., vem indicada a sua profissão como sendo funcionário Público.
TC_19970696
A., mandatário das listas do Partido Social Democrata (PSD) às eleições para os órgãos das autarquias locais de Celorico da Beira vem recorrer do despacho do juiz da respectiva comarca, proferido em 12 de Novembro de 1997, a fls. 266, que - diz - "revalida o anterior despacho de fls. 2650 (proferido em 7 de Novembro de 1997) que considerou inelegível o candidato à assembleia de freguesia de Ratoeira, B.".
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
876/2009
Em 20 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal requerimento subscrito por Isabel Maria Teixeira Peixoto Ramos, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Mesão Frio nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, e por Fernando Silvério Cardoso de Sousa, na qualidade de seu representante. Por intermédio desse requerimento,
704/05
O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.

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Full text

Acórdão 11/94

ACÓRDÃO Nº 11/94

Proc.Nº 1/94

Plenário

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1. - A., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista para o concelho de Fornos de Algodres veio interpôr recurso "da eleição do Presidente da Junta de Freguesia de Infias", ocorrida no dia 2 de Janeiro de 1994, alegando os seguintes fundamentos:

- no dia 2 de Janeiro de 1994 reuniu o Plenário da freguesia de Infias, para eleição da Junta, sendo a lista do Partido Social Democrata encabeçada pelo B. que, por força do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 701‑B/76, é inelegível;

- a referida sociedade tem neste momento ‑ 1994.01.02 ‑ em execução vários trabalhos para o município de Fornos de Algodres, entregues por concurso público que a referida firma "ganhou" no último mandato (obras iniciadas em 1993), designadamente a construção de balneários e bancadas do campo de futebol de Fornos de Algodres, a construção do bloco habitacional (habitação social) e a construção do Complexo Turístico Vila Ruiva (1ª fase);

- se o Sr. B. fosse eleito Presidente da Junta de Freguesia teria assento por inerência na Assembleia Municipal, com todos os poderes de fiscalização inerentes, pelo que ser sócio de empresa que tem "contratos" com a Câmara Municipal não integralmente cumpridos, é uma situação prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do D.L.701‑B/76, e que culmina com a inelegibilidade de tal candidato como, vem decidindo o Tribunal Constitucional uniformemente (v.g., Acórdão nº 253/95 e 4/84).

Termina o requerente pedindo que se declare a inelegibilidade do candidato B. nos termos legais referidos.

O pedido do requerente deu entrada neste Tribunal em 3 de Janeiro de 1994, por telecópia recebida às 16 horas e 50 minutos, e referindo, no fim e em nota, que "segue carta registada".

O requerimento inicial apresentado em telecópia não vinha instruído com qualquer documento e dentro do prazo legal de decisão deste Tribunal (48 horas) constatou-se que a carta registada antes referenciada deu entrada neste Tribunal no dia 4 de Janeiro de 1994, mas continha apenas o original do requerimento enviado por telecópia, não vindo acompanhado de qualquer outro documento relativo ao processo, designadamente, a acta do plenário em questão.

2. - Com o presente recurso questiona-se uma candidatura à eleição para uma junta de freguesia que, pelo facto de possuir duzentos ou menos eleitores, não dispõe de uma Assembleia de Freguesia que é substituída pelo «plenário de cidadãos eleitores» e em que o presidente da junta e os vogais são eleitos por aquele plenário, nos termos que expressamente resultam do artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, em conjugação com os artigos 19º, 20º e 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.

De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, "o plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia", regendo-se o "plenário de cidadãos eleitores, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa" (artigo 20º daquele diploma legal).

3. - No caso da eleição para a Junta de Freguesia decorrer em assembleia plenária de eleitores as questões de elegibilidade dos candidatos apenas se podem suscitar no momento da respectiva apresentação da candidatura que, em princípio, antecede a própria votação, tudo devendo ocorrer após a constituição do plenário de eleitores em assembleia de voto, com eleição de uma mesa que oriente os trabalhos de votação, verificado que seja o condicionalismo legal para o plenário poder deliberar validamente.

É exigência legal a respeitar nos recursos relativos a esta forma particular de tomada de deliberações e de votação que a petição de recurso contenha todos os elementos de prova. De facto, quer nos termos do que se dispõe no artigo 27º nº 1 (recurso em sede de contencioso de candidaturas) quer nos termos do disposto no artigo 103º, nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (contencioso de votação), exige-se que nos recursos eleitorais a petição de recurso venha acompanhada "de todos os elementos de prova", recaindo sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de tais recursos.

Acresce ainda que, de acordo com uma jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido constitui um requisito formal da petição de recurso, implicando a não verificação de tal junção o não conhecimento do recurso.

Ora, no caso dos autos ‑ deixando de lado, sem as questionar, a qualidade de mandatário do Partido Socialista do recorrente e a sua legitimidade para os termos do recurso -, não se mostra junta a acta comprovativa da realização do plenário de eleitores.

Não pode, por isso, este Tribunal tomar conhecimento do presente recurso, por falta de prova de tal pressuposto da sua admissibilidade.

4. - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa,1994.01.05

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida