Legislator Case Law & Legislation
847/93 AI generated

847/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 847/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, vêm "arguir nulidades" do Acórdão deste Tribunal nº 854/93, no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pelos mesmos.

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artigo 688º do Código de Processo Civil; 847/93 · Tribunal Constitucional: Entendem os reclamantes que o Acórdão nº 854/ 93 é nulo, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do Artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), uma vez que "os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada".

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invalidity of an election political voting rights right to stand for election withdrawal of opposition electoral law candidacy proposal

Cited Legislation

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artigo 688º do Código de Processo Civil
Entendem os reclamantes que o Acórdão nº 854/ 93 é nulo, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do Artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), uma vez que "os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada".
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876/2009
Em 20 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal requerimento subscrito por Isabel Maria Teixeira Peixoto Ramos, na qualidade de mandatária da candidatura do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal e para a Câmara Municipal de Mesão Frio nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, e por Fernando Silvério Cardoso de Sousa, na qualidade de seu representante. Por intermédio desse requerimento,
TC_19900009
O Partido Social Democrata veio requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/89, deste Tribunal, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por aquele partido, com referência à consideração como válidos de dois votos atribuídos ao Partido Socialista, na eleição da Assembleia de Freguesia de Estombar.
878/17
O Partido Social Democrata (“PSD”), representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 28 de agosto de 2017, que, deferindo reclamação deduzida pelo grupo de cidadãos eleitores “Amar Lordelo”, reverteu decisão anterior e, em consequência, admitiu a candidatura desse grupo de cidadãos eleitores à eleição para a Assembleia de Freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, a realizar em 1 de outubro de 2017.
704/05
O mandatário da candidatura do Partido Socialista a Vinhais nas eleições a realizar em 9 de Outubro de 2005 recorreu, nos termos do artigo 31º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho proferido pelo juiz da comarca de Vinhais em 2 de Setembro de 2005 que, no âmbito do presente processo eleitoral, indeferiu as reclamações que aquele formulara contra todas as candidaturas apresentadas pelo Partido Social Democrata naquele concelho.

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Full text

Acórdão 7/94

ACÓRDÃO N° 7/94

Processo nº 847/93

Plenário

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no dia 12 de Dezembro de 1993, vêm "arguir nulidades" do Acórdão deste Tribunal nº 854/93, no qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto pelos mesmos.

Invocam, em síntese, que "o douto acórdão em crise é nulo porque os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada, sendo certo que, à luz do disposto na parte final do artigo 149º-A do citado Decreto-Lei n2 701-B/76, não há nenhuma regra na Lei nº 28/82, nem neste Decreto-Lei que ilida as normas processuais civis invocadas". Mais referem os reclamantes que "foi violado o disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para além das disposições invocadas ao longo deste requerimento, devendo assim os autos seguirem os seus termos".

2. Entendem os reclamantes que o Acórdão nº 854/ 93 é nulo, por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do Artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), uma vez que "os fundamentos em que se louva não justificam a decisão tomada".

Não arguem os mesmos, pois, qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos do aresto e a decisão, vicio este que, nos termos da citada alínea c) do nº 1 do artigo 668º2 do Código de Processo Civil, originaria a nulidade do acórdão.

O que os reclamantes manifestam, sob o pretexto da arguição de nulidade, é uma discordância com a decisão deste Tribunal - a qual se traduziu no entendimento, na esteira da sua jurisprudência uniforme e constante, de que a inobservância por parte do recorrente do ónus, expressamente previsto no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de juntar todos os elementos de prova do recurso (entre os quais o da sua tempestividade) acarreta a inadmissibilidade do mesmo. Ora, é bem de ver que a mera discordância com o sentido da decisão não pode constituir uma causa de nulidade do acórdão.

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação por nulidade.

Lisboa, 05 de Janeiro de 1994

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida