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868/93 AI generated

868/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 868/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- António Henrique Raposo Neto, na qualidade de man­datário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1993 no concelho de Miranda do Douro, interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional das deliberações da mesa eleitoral que pre­sidiu à eleição da Junta de Freguesia de Cicouro, daquele con­celho.

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868/93 · Tribunal Constitucional: f) contaram-se como votos para a mesma pessoa "boletins de voto" com nomes diferentes, na medida em que uns mencionavam o nome propriamente dito e outros a alcunha pela qual a pessoa é conhecida.

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Acórdão 2/94

ACÓRDÃO N° 2/94

Processo nº 868/93

Plenário

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

I

1.- António Henrique Raposo Neto, na qualidade de man­datário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1993 no concelho de Miranda do Douro, interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional das deliberações da mesa eleitoral que pre­sidiu à eleição da Junta de Freguesia de Cicouro, daquele con­celho.

A freguesia em questão tem menos de 200 eleitores pelo que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, de acordo com o nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, tendo ocorrido o acto eleitoral para este órgão no dia 26 de Dezembro do ano transacto.

A petição de recurso foi remetida por telecópia emitida no dia 28 entre as 16,45 horas e as 17,05 horas, após o que foi registada sob o nº 2769 no livro de entradas deste Tri­bunal, neste último preciso momento.

Acompanham-na procuração e dois substabelecimentos que, nomeadamente, comprovam a qualidade do recorrente dois protestos apresentados na mesa pelo eleitor nº 157 daquela freguesia, Mário da Purificação Martins, dezoito folhas, com três nomes cada, representando votos, a acta da assembleia de voto com o resultado da votação, constituída por duas folhas, e uma declaração emitida pela Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Miranda do Douro, de 28 do corrente, onde se diz que "todos os documentos enviados por via de fax e relativos à eleição do Plenário de Cicouro estão ar­quivados nesta Câmara Municipal e são fotocópia autêntica do original (consigne-se que a telecópia foi enviada dessa Câ­mara).

2. - Invoca o recorrente:

a) em momento algum da votação se congregou na sala o mínimo de 20 por cento dos eleitores residentes na área da freguesia, exigido pelo nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 100/84;

b) a mesa abriu por volta das 9 horas e encerrou por volta das 15.30 horas pelo que, a partir de então, mais ninguém teve oportunidade de votar;

c) não tendo reunido o plenário, não houve oportunidade de deliberar sobre o modo de votar - por listas ou nominalmente - acabando a mesa por deliberar se procedesse a votação nominal;

d) assim, cada eleitor teve de escrever o nome da pessoa que queria eleger em papéis brancos sem qualquer autenticação, facilmente adulteráveis ou trazidos do exterior por pessoas estranhas á mesa;

e) os eleitores analfabetos, por conseguinte, votaram por intermédio de terceiros - como a caligrafia igual de numerosos "boletins" comprova - violando o segredo do voto e a sua fidelidade;

f) contaram-se como votos para a mesma pessoa "boletins de voto" com nomes diferentes, na medida em que uns mencionavam o nome propriamente dito e outros a alcunha pela qual a pessoa é conhecida.

Estes factos consubstanciam várias ilegalidades, não se tendo procedido a sufrágio universal, directo e secreto e por listas plurinominais, nos termos do artigo 92, 66º e 69º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - Lei Eleitoral e, por outro lado, de acordo com o artigo 192 do Decreto-Lei nº 100/84, conjugado com o disposto no artigo 152, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, a eleição da junta de freguesia competia ao plenário dos cidadãos eleitores, que deviam ter-se reunido para tal.

Para o recorrente, as ilegalidades apontadas devem determinar a nulidade da votação, uma vez que influíram decisi­vamente no seu resultado, como a acta lavrada o demonstra: o primeiro cidadão votado teve quarenta e oito votos, o segundo menos dois votos e o terceiro ficou a sete votos do primeiro.

3.- A acta do plenário dos cidadãos eleitores limita-se a dar fé que este se reuniu no dia 26 de Dezembro, não indican­do as horas em que se manteve a reunião, e a fazer constar os resultados da votação, sem nela se mencionar qualquer referência aos protestos aludidos ou às decisões eventualmente sobre eles proferidas.

O primeiro protesto insurge-se quanto ao facto de o plenário ter funcionado com menos de 20 por cento dos eleito­res, num período entre as 9,30 horas e as 15,30 horas, tendo deliberado, nessas circunstâncias, adoptar a votação nominal, o que, desde logo, motivou que terceiros interviessem em substi­tuição dos analfabetos, ao escrever os nomes nos boletins, no­mes esses que tanto eram os verdadeiros como as alcunhas por que são conhecidos os cidadãos votados.

O segundo protesto insiste na inobservância do mí­nimo legal de eleitores presentes, na ausência de decisão sobre o método de votação, no voto dos analfabetos expresso por ou­trem e no facto de o papel de voto ser "um papel qualquer em branco e que pode ser trazido de casa já feito".

II

Tudo visto, importa, desde logo, cuidar de duas questões susceptíveis de impedir o conhecimento do mérito do recurso:

a) a da legitimidade do recorrente;

b) a da tempestividade do recurso;

1.- O Problema da legitimidade do recorrente.

Quem recorre não é, na verdade, nenhum dos cidadãos eleitores que integram o respectivo plenário mas um advogado, como mandatário, com substabelecimento, do Secretário-Geral do Partido Socialista.

Ora, têm legitimidade para recorrer no contencioso eleitoral, nos termos do nº 2 do artigo 103º da Lei Eleitoral, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que na área do município concorrem à eleição.

É certo que o partido político em referência con­correu às eleições autárquicas na área do município de Miranda do Douro, mas não é menos exacto que, como este Tribunal Cons­titucional já decidiu, em recurso eleitoral o recorrente só é parte legítima em relação às decisões que envolvem votos res­peitantes aos órgãos autárquicos em que concorreu (acórdão nº 326/85, publicado no Diário da República. II Série, de 16 de Abril de 1986).

No concreto caso, em que, designadamente, o método utilizado pelos cidadãos eleitores foi o nominativo - por presumida deliberação do plenário que não consta da acta junta aos autos - os partidos políticos não intervieram como tais pelo que, na lógica sequência daquela linha jurisprudencial, não está demonstrado o interesse do mandatário concelho do Partido Socialista para interpor recurso que, por esse facto, não deve conhecer-se por falta de legitimidade.

2. - O problema da tempestividade.

Sendo assim, não interessa abordar esta última questão, mesmo considerando-se aplicáveis às eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores os preceitos sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, e que dão competência ao Tribunal Constitucional para os respectivos recursos (cfr., por todos, o acórdão nº 25/90, publicado no Diário da República. II Série, de 4 de Julho de 1990).

É que, na verdade, poderia discutir-se se, relati­vamente a alguns dos actos postos em causa - como os relati­vos à reunião do plenário com número de cidadãos inferior ao mínimo legal - o recurso seria tempestivo por, eventualmente, cair na alçada do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, em que o prazo para a respectiva interposição é de um dia.

De qualquer modo, sempre se colocaria o problema da determinação do dies a quo: fosse a partir da data do conheci­mento pelo recorrente da deliberação impugnada - artigo 102º-B, nº 2, citado - fosse a partir da data de edital que tenha sido afixado após a realização das operações de apuramento dos resultados da eleição ocorrida no plenário dos cidadãos, o certo é que não existem nos autos dados que permitam ajuizar a tempestividade do recurso, entendendo-se que ao recorrente incumbe fazer a prova da tempestividade da sua iniciativa (cfr., entre muitos, o acórdão nº 613/89, publicado in Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990).

É, no entanto, questão prejudicada pela resposta dada à primeira.

III

Nestes termos, por falta de legitimidade do recor­rente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 1994

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Antero Monteiro Diniz

Fernando Alves Correia

António Vitorino

Maria Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida