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TC_19930866 AI generated

TC_19930866 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930866
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., candidato do grupo de cida­dãos eleitores CAPI - Covas Acção Política Independente, con­corrente às eleições do passado dia 12 de Dezembro aos órgãos autárquicos da freguesia de Covas, e B., mandatário concelhio das listas do Partido Socialista (PS) às mesmas eleições no concelho de Vila Nova da Cerveira, vieram interpor recurso contencioso eleitoral em que requerem a anula­ção das eleições na freguesia de Covas do concelho de Vila Nova da Cerveira alegando, em síntese, os fundamentos seguintes:

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TC_19930866 · Tribunal Constitucional: - "segundo alegações dos membros da Mesa, foi este um dos moti­vos que levou a que nem a própria acta fosse devidamente elabo­rada, só tendo os resultados do apuramento parcial da freguesia de Covas dado entrada na Câmara Municipal, aproximadamente por volta da 1,00 (uma) hora da madrugada".

Keywords

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election campaign publicity polling station objections to an election result turnout of voters electoral deposit organisation of elections
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51/23.7T9VFC-A.L1-5
I – O disposto no art. 88º nº4 e nº5 do RGCOC constitui uma faculdade do arguido, que a ela poderá recorrer por se encontrar apenas na sua disponibilidade, mas que sempre implicará a explanação ao tribunal (ou a entidade administrativa) dos fundamentos do seu pedido, suportado nos elementos de prova que julgue convenientes, quer os existentes nos autos, sendo que para esses bastará a mera remissão, quer de outros que ex novo, entenda trazer ao processo.
1022/2017
Em 4 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa à legalidade da utilização de “outdoors” pela candidatura do Partido Social Democrata aos órgãos autárquicos do Município de Esposende, lado a lado com “outdoors” relativos a publicidade institucional do Município (cfr. fls. 19).
1236/2025
Ksenia Ashrafullina, na qualidade de candidata cabeça de lista do Partido Político Volt Portugal à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, nas eleições autárquicas realizadas em 12 de outubro de 2025, veio, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), requerer que o Tribunal Constitucional: (i) considere verificadas as irregularidades registadas no processo de apuramento local nas secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa; (ii) julgue nos termos legais a irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em especial do membro Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção n.º 4, por impedirem a fiscalização, negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata; (iii) determine as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição.
734/93
- António Alves Henriques, mandatário do PSD - Partido Social Democrata, às eleições autárquicas para o concelho de Castanheira de Pêra, vem interpor recurso do acto eleitoral que teve lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, ao abrigo do disposto no artigo 103º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, invocando irregularidades que, segundo alega, são susceptíveis de influir no resultado final do escrutínio, pelo que requer o provimento do recurso e que sejam declaradas nulas as eleições autárquicas, nos termos do artigo 105º daquele diploma legal.
724/93
JOSÉ MANUEL DIAS CUSTÓDIO, invocando ser "can­didato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", e "porque está em tempo e tem legitimidade", veio interpor re­curso para este Tribunal Constitucional da deliberação da Co­missão Nacional de Eleições tomada na acta nº 79/VI, da sessão de 23 de Novembro de 1993, que, relativamente a uma queixa "apresentada pelo PSD contra o Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, por utilização simultânea da qualidade de presi­dente da câma­ra e de candidato" determinou: "A Câmara Municipal da Lourinhã deve proceder à imediata remoção da propaganda do candidato do Partido Socialista que contenha referências à sua qualidade de Presidente da Câmara.

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Full text

Acórdão 866/93

ACÓRDÃO Nº 866/93

Proc. nº 856/93

Plenário

Rel.: Cons. Sousa e Brito

Acordam no Tribunal Constitucio­nal:

I

A., candidato do grupo de cida­dãos eleitores CAPI - Covas Acção Política Independente, con­corrente às eleições do passado dia 12 de Dezembro aos órgãos autárquicos da freguesia de Covas, e B., mandatário concelhio das listas do Partido Socialista (PS) às mesmas eleições no concelho de Vila Nova da Cerveira, vieram interpor recurso contencioso eleitoral em que requerem a anula­ção das eleições na freguesia de Covas do concelho de Vila Nova da Cerveira alegando, em síntese, os fundamentos seguintes:

- em comício pré-eleitoral do Partido Social Democrata (PSD) na freguesia de Covas em Novembro de 1993, o Ministro C. prome­teu que o PSD daria uma ambulância àquela freguesia;

- em comício eleitoral realizado pelo mesmo partido em 5 de Dezembro de 1993 naquela freguesia, fez-se a entrega da ambu­lância, que chegou ao local em caravana do PSD, engalanada com as bandeiras desse partido;

- no fim do comício, a ambulância, ostentando as bandeiras e outra propaganda eleitoral do PSD, conduzida pelo Presidente da Junta de Freguesia e candidato à reeleição do mesmo cargo, de sirenes e semáforos ligados, percorreu toda a freguesia;

- logo após, a ambulância desapareceu, levando toda a população a pensar que ela tinha servido única e exclusivamente de "isco" ao voto, o que muito prejudicou os candidatos do PSD;

- no dia das eleições, pelas 8 horas, foi a ambulância estacio­nada ao lado da Assembleia de Voto;

- os delegados da CAPI e do PS apresentaram de imediato um pro­testo à Mesa "por entenderem que a mesma ambulância, colocada osten­sivamente no local focado e pelos motivos já referidos, era um símbolo eleitoral e como tal tratava-se de propaganda eleitoral situada dentro de um raio de 100 (cem) metros que a lei proíbe";

- a Mesa deliberou, por unanimidade, que a ambulância deveria ser imediatamente retirada do local onde se encontrava estacio­nada, intimando os delegados do PSD e a Junta de Freguesia, para que a retirassem imediatamente dali, o que não fizeram;

- "sentindo-se desobedecida, a Mesa, embora não tivesse parado o acto eleitoral, requisitou, por via telefónica, a presença da GNR (Guarda Nacional Republicana) que, aproximadamente meia hora depois, compareceu no local", "tendo estacionado a viatu­ra, da qual saíram todos os elementos que a compunham, a uns escassos 10 (dez) metros da Assembleia de Voto";

- o comandante da força dirigiu-se em primeiro lugar aos candi­datos do PSD, autores da desobediência, "com quem conferenciou por longos minutos, fora da Assembleia de Voto, mas dentro do espaço da mesma e só depois se dirigiu ao Presidente da Mesa mas já para lhe transmitir que nada podia fazer em relação à ambulância, uma vez que lhe pareciam válidos os motivos que a Junta de Freguesia alegava para não a retirar";

- o Presidente da Mesa respondeu que estava a ser desautoriza­do, desrespeitado e desobedecido, pelo que exigia a actuação imediata do comando da GNR;

- "como nada tivesse sido feito pela GNR para repor a obediên­cia à Mesa e a sua autoridade, o Presidente da Mesa alertou aquela força de que não os tinha chamado lá para fazerem uma análise de mérito, mas sim para actuarem, a partir do momento que tal não estava a acontecer, responsabilizava a GNR por qualquer acto que pudesse suceder posteriormente";

- a força armada esteve no local aproximadamente 40 minutos, não tendo sido suspenso o acto eleitoral durante esse tempo;

- "encerrada a votação e antes da comunicação dos resultados e afixação do respectivo edital, como consta da queixa apresentada à GNR de Vila Nova da Cerveira, o senhor D. disparou para o ar vários tiros de pistola, tendo a Mesa, que se encontrava no escrutínio da votação, se sentido intimidada por não saber ao certo o que estava a acontecer fora da Assembleia de Apuramento, onde o tumulto era total";

- "segundo alegações dos membros da Mesa, foi este um dos moti­vos que levou a que nem a própria acta fosse devidamente elabo­rada, só tendo os resultados do apuramento parcial da freguesia de Covas dado entrada na Câmara Municipal, aproximadamente por volta da 1,00 (uma) hora da madrugada".

Os requerentes referem ainda a sua posição sobre os protestos e contra-protestos relativos à admissão de eleitores a votarem sozinhos, não obstante atestado médico de deficiên­cia, tudo pontos em que concordam com as deliberações da Mesa, e sobre que não há recurso.

Como prova os requerentes juntam certidão, passada pela secretaria da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira, da acta do apuramento geral, e ainda os seguintes documentos, com o mesmo selo branco da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira:

- decisão da Mesa da Assembleia de Voto da freguesia de Covas deferindo o protesto do CAPI e do PS pela presença da ambulân­cia;

- pedido de impugnação do acto eleitoral realizado na freguesia de Covas, tão somente quanto à eleição da assembleia de fregue­sia, apresentado pelos delegados das listas do CAPI e do PS, dois por cada lista, fundamentado na presença da ambulância no local de votação, na desobediência da Junta de Freguesia e na recusa de dar cumprimento às determinações da mesa por parte do comandante da força da G.N.R., com a seguinte decisão do Presi­dente da Mesa: "Faça-se subir o presente pedido de impugnação às autoridades competentes, particularmente à Comissão Nacional de Eleições";

- 'contraprotesto' da Junta de Freguesia de Covas, subscrito pelo seu Presidente, sobre "o protesto apresentado pela Assem­bleia de Voto";

- 5 decisões da Mesa sobre protestos e contraprotestos relati­vos à admissão de eleitores a votarem acompanhados;

- 5 atestados médicos;

- um protesto do delegado do PSD.;

- um "contraprotesto" da Mesa e dos delegados do CAPI, do PS e da CDU sobre o protesto anterior;

- procuração do PS e substabelecimento no B..

Quanto aos fundamentos de direito, invocaram os re­querentes a violação dos artigos 44º, 69º, nº 2, 70º, nº 4, 78, nº 1, combinado com o artigo 81º, nºs 1, 3 e 5, 79º, nº 1, com­bi­nado com o artigo 52º, nº 1, 86º, nºs 3 e 4, todos do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, e 374º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

O recurso deu entrada às 12 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro, tendo a acta sido encerrada às 17 horas do dia 21 de Dezembro.

Notificado, para o efeito, o Presidente da Comissão Nacional de Elei­ções, comunicou que não deu entrada nessa Co­missão qualquer documento relativo à eleição em causa.

Notificado para responder, querendo, o Partido Social Democrata não o fez.

Cumpre decidir.

II

Importa averiguar, antes de mais, se se verificam os pressupostos formais de interposição do recurso, aliás tempes­tivo (uma vez que intercederam menos de 48 horas entre a entra­da do recurso e o encerramento da acta e, portanto, os editais que a afixaram). Ora o nº 3 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 estipula que "a petição será acompanhada de todos os elemen­tos de prova incluindo cópia ou fotocópia da acta da as­sembleia em que a irregularidade tiver ocorrido." Ora a juris­prudência deste Tribunal tem repetidamente considerado essen­cial o requi­sito da inclusão da referida acta, salvo impossibi­lidade (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 10/90, Diário da República, II série, de 24-4-1990, p. 4397, e 852/93, inédito). Trata-se, pois, de um ónus dos recorrentes.

No caso presente, a acta de apuramento geral diz ex­pressamente que, quanto à eleição para a assembleia de fregue­sia de Covas, "foi necessário proceder à recontagem dos votos vali­damente expressos, por motivo de deficiência da acta da assem­bleia de voto". Diz, igualmente, que "foram presentes a esta As­sembleia de Apuramento Geral todos os documentos pres­critos na lei". Os próprios recorrentes reconhecem na petição a existên­cia da acta do apuramento parcial, embora "não fosse devida­mente elaborada". Não invocam qualquer impossibilidade de obte­rem essa acta e até juntam documentos que a ela estavam anexos.

É certo que os recorrentes juntaram outros elementos de prova. Mas mesmo que da acta nada mais constasse acerca da matéria de recurso do que o que consta desses elementos, sempre seria necessário fazer a prova disso mesmo, juntando a acta.

Ora os recorrentes não juntaram a acta de apuramento parcial, sem qualquer justificação.

III

Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1993

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa