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859/93 AI generated

859/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 859/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista, "partido concorrente à eleição dos órgãos das Autarquias Locais na área do Município da Lourinhã", veio "interpor recurso contencioso eleitoral da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Município nos termos do artº 103º e seguintes do DL 701-B/76, de 29 de Setem­bro", invocando na petição o que a seguir se transcreve inte­gralmente:

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859/93 · Tribunal Constitucional: Nestes termos e nos do artº 105º do DL701-B/76, invocando o douto suprimento devem ser conside­rados válidos os boletins de voto que se juntam em anexo e igualmente determinado que a As­sembleia de Apuramento Geral proceda à correc­ção dos resultados apurados e afixados em edi­tal no dia 23 de Dezembro pelas 17 horas" (deve querer dizer-se 21 de Dezembro e não 23 de De­zembro, como se diz, por lapso).

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Full text

Acórdão 863/93

ACÓRDÃO Nº 863/93

Processo nº 859/93

2ª/Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

1. O Partido Socialista, "partido concorrente à eleição dos órgãos das Autarquias Locais na área do Município da Lourinhã", veio "interpor recurso contencioso eleitoral da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Município nos termos do artº 103º e seguintes do DL 701-B/76, de 29 de Setem­bro", invocando na petição o que a seguir se transcreve inte­gralmente:

"1.Após a realização das eleições para os Ór­gãos das Autarquias Locais em 12 de Dezembro, reuniu no 4º dia seguinte e em conformidade com o disposto na Lei Eleitoral, a A.A.G. do Município da Lourinhã.

2. Esteve a A.A.G. reunida desde esse data até ao passado dia 20, como se pode comprovar medi­ante a acta elaborada e que se junta.

3. Após deliberação da A.A.G. quanto ao crité­rio a utilizar para determinação dos votos vá­lidos e nulos, o Mandatário do PSD apresentou protesto contra a decisão de considerar nulos boletins de voto onde existiam dúvidas quanto ao sentido do voto, nomeadamente para a sua convalidação e que iriam favorecer o PSD.

4. Contra tal acto veio o Mandatário do PS pro­testar e solicitar que, se de facto se viesse a alterar a decisão tomada, o critério deveria ser uniforme e colocar em igualdade de circuns­tâncias o PS, uma vez que existem boletins de voto que, na sequência da alteração, reverte­riam a favor do PS.

5. Tendo a A.A.G. considerado nulos 5 boletins de voto para a Câmara Municipal cujo sentido de voto foi claramente feito para o PS,

6. Não se conformando o PS com tal decisão vem agora, na sequência do protesto apresentado, interpor o presente recurso a fim de que a le­galidade seja reposta e a igualdade de trata­mento aplicada.

Nestes termos e nos do artº 105º do DL701-B/76, invocando o douto suprimento devem ser conside­rados válidos os boletins de voto que se juntam em anexo e igualmente determinado que a As­sembleia de Apuramento Geral proceda à correc­ção dos resultados apurados e afixados em edi­tal no dia 23 de Dezembro pelas 17 horas" (deve querer dizer-se 21 de Dezembro e não 23 de De­zembro, como se diz, por lapso).

Foi junto com a petição: "Cópia autenticada da acta da A.A.G. , cópia autenticada do Edital, do protesto apre­sentado pelo Mandatário do PS, certidões de 5 boletins de voto e 2 procurações".

2. Inexistindo obstáculos processuais a que se conheça do mérito do recurso, pois o Partido recorrente é parte legítima, o prazo mostra-se respeitado (a afixação do edital relativo aos resultados da assembleia de apuramento geral data de 21 de Dezembro, pelas 17 horas, e a petição deu entrada nes­te Tribunal Constitucional no dia 23 do mesmo mês, pelas 15h45m), e a decisão em causa foi precedida formalmente de pro­testo, cumpre agora decidir.

Da acta da reunião da assembleia de apuramento geral a que se reporta o Partido recorrente consta o seguinte, com interesse para a decisão:

(...)

"A Assembleia verificou que não havia quais­quer reclamações das actas das assembleias de apuramento parcial (mesas de voto), pelo que se passou de imediato à análise dos votos declara­dos nulos.

Para esta análise foi definido o seguinte cri­tério: 'são tidos como válidos os votos em que o ponto de intercepção das duas linhas da cruz, que assinala a opção do eleitor, se situe den­tro do quadrado respectivo'.

Este critério foi aceite por unanimidade e não foi objecto de qualquer protesto.

Definido o critério, passou-se à análise dos boletins de voto declarados nulos pelas as­sembleias de apuramento parcial. Dessa análise resultou terem sido, por unanimidade, conside­rados válidos os seguintes boletins: - na Secção de voto C da Freguesia da Lourinhã, dois boletins para a Câmara Municipal a favor do PS; - na Secção de voto B da Freguesia de Marteleira, um boletim para a Câmara Municipal a favor da CDU.

Da deliberação da Assembleia que declarou váli­dos os dois boletins de voto a favor do PS foi apresentado protesto por escrito pelo referido mandatário do PSD, protesto que foi indeferido por unanimidade".

(...)

Pelo mandatário do PSD foram ainda apresentadas as seguintes reclamações pela não validação de votos a favor do PSD declarados nulos pelas assembleias de apuramento parcial: - na Secção de voto número um da Freguesia de Atalaia: um boletim para a Câmara Municipal, um boletim para a Assembleia Municipal e um boletim para a Assembleia de Freguesia; - na secção de voto B--1 da Freguesia de Lourinha (Seixal): um boletim para a Câmara Municipal; - na Secção de voto número dois da Freguesia de Lourinhã: um bole­tim para a Câmara Municipal e dois boletins para a Assembleia Municipal; - na Secção de voto D da Freguesia de Lourinhã (Matas): dois boletins para a Câmara Municipal e um boletim para a Assembleia Municipal; - na Secção de voto G da Freguesia de Lourinhã (Sobral): um boletim para a Câmara Municipal e um boletim para a Assembleia Municipal;- na Secção de voto F da Freguesia de Lourinhã (Toxofal): um bole­tim para a Câmara Municipal; - na Secção de voto 1 da Freguesia do Vimeiro: um boletim para a Câmara Municipal; - na Secção de voto 1-A da Freguesia de Vimeiro (Toledo): um boletim para a Câmara Municipal, um boletim para a As­sembleia Municipal e um boletim para a As­sembleia de Freguesia; - na Secção de voto A da Freguesia de Santa Bárbara (Marquiteira): um boletim para a Assembleia Municipal e um bole­tim para a Assembleia de Freguesia; - na Secção de voto C da Freguesia de Santa Bárbara (Pre­gança): um boletim para a Câmara Municipal; - na Secção de voto 1-A da Freguesia de São Bar­tolomeu (Paço): um boletim para a Câmara Muni­cipal e um boletim para a Assembleia de Fregue­sia; - na Secção de voto B da Freguesia de Mi­ragaia (Ribeira de Palheiros): um boletim para a Câmara Municipal e dois boletins para a As­sembleia de Freguesia; - na Secção de voto A da Freguesia de Marteleira (Marteleira): dois bo­letins para a Câmara Municipal e dois boletins para a Assembleia Municipal.

A Assembleia indeferiu todas estas reclamações, mantendo a nulidade dos referidos boletins. A deliberação de indeferimento foi tomada por unanimidade.

Pelo mandatário do Partido Socialista, foi a­presentado um requerimento manifestando a sua concordância com o funcionamento desta As­sembleia de Apuramento Geral, mas reclamando sobre a presença do referido mandatário do PSD e sobre o modo como interveio durante os traba­lhos. No mesmo requerimento pretende-se que no caso dos protestos do PSD virem a ter provimen­to, sejam tomados em atenção os boletins de voto que, em circunstâncias iguais, favorecem o PS.

Sobre este requerimento do mandatário do PS, a Assembleia tomou, por unanimidade, a seguinte deliberação:

'A Assembleia entende que o referido mandatário do PSD tem legitimidade, face à procuração apresentada no início dos trabalhos, pelo que indefere a pretensão do PS. Quanto às interven­ções, reclamações e protestos apresentados no decurso da Assembleia pelo mencionado mandatá­rio a Assembleia entende que foram feitos no âmbito e de acordo com as respectivas atribui­ções. Finalmente, quanto consideração de i­gualdade de tratamento dos boletins favoráveis ao PS no caso de provimento das reclamações pela instância de recurso, a Assembleia declara que não é matéria que lhe cumpra apreciar, mas, eventualmente, à instância de recurso'".

(...)

Importa ainda registar que no dito requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, em que "Fernando Jorge de Sousa Gonçalves, mandatário do Partido Socialista, ao abrigo das disposições aplicáveis da lei eleito­ral, apresenta protesto pela forma de actuação dum representan­te do Partido Social Democrata na assembleia de apuramento ge­ral" consta o seguinte, no que aqui pode interessar:

(...)

"O signatário, Mandatário do Partido Socialis­ta, apela, a V. Exª. para que no caso dos pro­testos do P.S.D. venham a ser verificados supe­riormente, sejam tomados em atenção os votos que nas mesmas circunstâncias favoreceriam as candidaturas do PS e sobre os quais não recla­mamos, pois respeitamos a idoneidade da As­sembleia de Apuramento Geral e as suas delibe­rações.

Apelo portanto a V. Exª para uma igualdade de critérios e para que a justiça prevaleça".

3. Vê-se do relato feito que a decisão recorrida recaiu sobre aquele protesto do Partido recorrente, utili­zando a fórmula de que "a Assembleia declara que isso não é matéria que lhe cumpra apreciar". Por consequência, e de um ponto de vista meramente formal, é um protesto. Mas, sê-lo-á, nos termos em que se fala em protesto no artigo 103º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro?

O Partido recorrente invocou nesse protesto que o "critério a utilizar para determinação dos votos válidos e nu­los, (...) deveria ser uniforme e colocar em igualdade de cir­cunstâncias o PS", a fim de que "a legalidade seja reposta e a igualdade de tratamento aplicada", relativamente ao outro par­tido concorrente, o PSD, que havia também apresentado "pro­testo contra a decisão de considerar nulos boletins de voto, onde existiam dúvidas quanto ao sentido do voto nomeadamente para a sua convalidação e que iriam favorecer o PSD".

Porém, não se faz no protesto nenhuma identifica­ção da assembleia ou assembleias de apuramento parcial a que diriam respeito os boletins de voto com votos nulos, nomeada­mente os cinco boletins de voto em causa agora juntos com a petição, nem se faz no mesmo protesto nenhuma indicação do nú­mero de boletins de voto com votos nulos, que, no entender do Partido recorrente, deveriam ser convalidados.

Donde, tem que concluir-se que o protesto do Par­tido recorrente não preenche a exigência de protesto conforme ela é feita no nº 1 do citado artigo 103º, não passando de um protesto genérico, com o objectivo de alcançar uma tal eventual "igualdade de tratamento".

Se isto é assim, não se pode considerar que tenha ocorrido o protesto a que se refere o mencionado preceito le­gal. Ora, como vem afirmando este Tribunal, em jurisprudência constante e uniforme, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral só podem ser apreci­adas em recurso contencioso, "desde que haja sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verifica­ram" (nº 1 do artigo 103º).

4. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa