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867/93 AI generated

867/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 867/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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"1º. A Convocatória do Plenário apenas foi afi­xada no dia 22 do corrente mês; 2º. Na hora prevista (14 horas) para o início dos trabalhos e até cerca das 14,30 horas, es­távamos presentes apenas cerca de 20 eleitores, número insuficiente para o Plenário funcionar, uma vez que a freguesia tem cento e setenta e quatro eleitores;

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867/93 · Tribunal Constitucional: Vê-se claramente do teor do requerimento trans­crito que se está perante a hipótese do plenário de cidadãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tra­tar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Gouveia, do concelho de Alfândega da Fé - e é hipótese pre­vista no artigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no arti­go 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.

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Full text

Acórdão 858/93

ACÓRDÃO Nº 858/93

Processo nº 867/93

2ª/Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

"1º. A Convocatória do Plenário apenas foi afi­xada no dia 22 do corrente mês;

2º. Na hora prevista (14 horas) para o início dos trabalhos e até cerca das 14,30 horas, es­távamos presentes apenas cerca de 20 eleitores, número insuficiente para o Plenário funcionar, uma vez que a freguesia tem cento e setenta e quatro eleitores;

3º. Entretanto, os pretensos candidatos por uma lista, mais tarde e de acordo com a acta, de­signada por 'Lista A', insistiram em dar conti­nuidade à Eleição, ainda que sem estarem reuni­das as condições previstas no nº 2 do artº 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, ten­do, inclusivé, auto-definido as regras do pro­cesso, e que basicamente foram as seguintes:

3.1. As candidaturas devem ser feitas por lista;

3.1. Não é necessário as pessoas esta­rem reunidas no local da votação, bas­ta que venham votar, ainda que de for­ma desgarrada.

4. Grande parte dos eleitores exerceram o seu direito de voto em cima da secretária da Mesa do Plenário, não se verificando por isso o ne­cessário secretismo.

Concluindo, e apesar da "acta avulsa" exarar que compareceram à REUNIÃO 70 (setenta) eleito­res, o Plenário não REUNIU, o que por si só, e no meu entender, torna o acto nulo e nenhum de efeito."

Com o requerimento não juntou o requerente, nem protestou juntar, qualquer documento.

Cumpre agora decidir.

2. Vê-se claramente do teor do requerimento trans­crito que se está perante a hipótese do plenário de cidadãos eleitores, que substitui a assembleia de freguesia, por se tra­tar de freguesia com menos de 200 eleitores - a freguesia de Gouveia, do concelho de Alfândega da Fé - e é hipótese pre­vista no artigo 246º, nº 3, e 247º, nº 2, da Constituição, e no arti­go 19º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.

Trata-se, portanto, de um órgão autárquico, repre­sentativo de uma freguesia de população diminuta, cujo processo electivo se rege "com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva me­sa", como determina o artigo 20º do citado Decreto-Lei nº 100/ /84, regras essas que são as dos artigos 4º a 9º do mesmo di­ploma legal.

E é evidente que o contencioso gerado por tal pro­cesso cabe no âmbito da competência material deste Tribunal Constitucional, à luz do artigo 102º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, quando haja irregularidades no decorrer do processo, funcionando então o regime do contencioso eleitoral previsto nos artigos 103º a 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setem­bro, na parte que possa ser aplicável.

Ora, no caso concreto, o requerente, depois de invocar irregularidades que, em seu entender, passaram pela "Convocatória do Plenário", pelo "número insuficiente para o Plenário funcionar" e pelo exercício do "direito de voto em cima da secretária da Mesa do Plenário", conclui que o "Plená­rio não REUNIU", o que "torna o acto nulo e de nenhum efeito".

Aproveitando, pois, essa invocação como recurso con­tencioso visando "irregularidades ocorridas no decurso da vota­ção" (nº 1 do citado artigo 103º), competia ao requerente cum­prir o ónus. previsto no nº 3 do mesmo artigo 103º, fazendo acompanhar a petição "de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularida­de tiver ocorrido".

Só que, como se disse já, o requerimento não vem acompanhado de nenhum documento, nem é protestada pelo reque­rente a sua junção, sendo certo que ele se refere a uma acta, embora lhe chame "acta avulsa".

De acordo, porém, com a jurisprudência deste Tri­bunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs 10/90 e 14/90, no Diário da República, II Série, de 24 de Abril e 29 de Junho de 1990), a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia, aqui o plenário de cidadãos eleitores, em que a eventual irregularidade tiver ocorrido, constitui um requisito formal da petição ou requerimento, implicando a sua não junção o não co­nhecimento do recurso.

Se é assim, faltando esse elemento de prova, como é aqui patente, a consequência só pode ser aquela, a de não se tomar conhecimento do recurso.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conheci­mento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (sem prejuízo da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 10/90)

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis (sem prejuízo da declaração de voto aposta no Acórdão º 10/90).

José Manuel Cardoso da Costa