Legislator Case Law & Legislation
TC_19930855 AI generated

TC_19930855 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930855
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - A., primeiro candi­dato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Carapito, no concelho de Aguiar da Beira, veio re­correr do apuramento geral daquela eleição. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Dezembro, pelas 15 horas, acompanhada de certidão da acta da assembleia de apuramento geral. Posteriormente, foi junta aos autos a acta da assembleia de voto, com o apuramento parcial.

Legislator headnote

AI generated

TC_19930855 · Tribunal Constitucional: h) a assembleia de apuramento geral, por maioria, obtida com o voto de qualidade do respectivo presidente, delibe­rou proceder ao apuramento com base no edital primitivamente afi­xado, com preterição dos resultados constantes da acta e conside­rando, portanto, a lista do PSD como a mais votada.

Keywords

AI generated
counting of the votes invalid ballot paper validity of elections polling station primary election second ballot
AI generated
727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.
830/05
José António Pires Paiva, candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Oeiras, interpõe “recurso contencioso para o Tribunal Constitucional”, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “da legalidade de determinados actos praticados no contexto das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais na freguesia de Barcarena”.
797/05
José Alberto Ramos Craveiro, mandatário do Partido Socialista na eleição para os órgãos Autárquicos Locais do Concelho de Carregal do Sal, veio apresentar o seguinte recurso: “1.
1/98
O Partido Social Democrata, invocando a "artigo 104º do DL 701-B/76 de 29 de Setembro - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais", com relação aos "resultados de apuramento geral dos votos para a Assembleia de Freguesia de Capelas do concelho de Ponta Delgada", veio "expor e reclamar" (sic) perante este Tribunal Constitucional a situação seguinte, que, por comodidade, se passa a transcrever:
730/93
I – 1 – Nos presentes autos, António Júlio Canha, que se identifica como mandatário do Partido Socialista para as eleições autárquicas no concelho de Marco de Canaveses, vem recorrer da deliberação da assembleia de apuramento geral do referido concelho «que alterou os resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 855/93

ACÓRDÃO Nº 855/93

Procº nº 849/93

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - A., primeiro candi­dato da lista do Partido Socialista à eleição da Assembleia de Freguesia de Carapito, no concelho de Aguiar da Beira, veio re­correr do apuramento geral daquela eleição.

A petição de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 22 de Dezembro, pelas 15 horas, acompanhada de certidão da acta da assembleia de apuramento geral. Posteriormente, foi junta aos autos a acta da assembleia de voto, com o apuramento parcial.

2 - O recurso é tempestivo, uma vez que o apura­mento geral findou às 16 horas e 30 minutos do dia 20 de Dezem­bro, tendo-se procedido a seguir à afixação do respectivo edital.

3 - Resulta inequivocamente dos autos o seguinte:

a) ao efectuar o apuramento parcial, a mesa de voto verificou terem sido efectuadas 350 descargas nos cadernos eleitorais, correspondentes ao número de eleitores votantes;

b) numa primeira contagem, foram atribuídos 133 votos ao PSD, 132 votos ao PS e 71 votos à União- Continuar Pro­gresso Carapito, para além de 4 votos brancos e 10 nulos, num total de 350 votos;

c) este resultado foi afixado por edital, à porta da assembleia de voto;

d) posteriormente, face a dúvidas, a mesa proce­deu a nova contagem, tendo sido atribuídos 134 votos ao PS e 132 votos ao PSD, sem qualquer alteração quanto aos restantes, num total, pois, de 351 votos;

e) consequentemente, foi substituído o edital, com indicação de que o primeiro fora afixado por engano;

f) só o último resultado consta da acta das ope­rações eleitorais;

g) o delegado do PSD protestou contra a realiza­ção de nova contagem, depois de efectuada, pedindo que se manti­vesse a primeira;

h) a assembleia de apuramento geral, por maioria, obtida com o voto de qualidade do respectivo presidente, delibe­rou proceder ao apuramento com base no edital primitivamente afi­xado, com preterição dos resultados constantes da acta e conside­rando, portanto, a lista do PSD como a mais votada.

4 - O recorrente, na sua petição, invoca ter re­clamado e protestado contra a deliberação da assembleia de apura­mento geral, «sem que as suas razões obtivessem provimento da assembleia».

Contudo, do teor da acta da mencionada assembleia de apuramento geral não consta qualquer referência a reclamação ou protesto apresentados pelo recorrente, o qual, por seu turno não apresenta qualquer prova ou indício de falsidade da mesma acta.

Assim sendo, não se pode considerar que tenha ocorrido protesto ou reclamação.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 103º da Lei Eleitoral Autárquica, como vem afirmando este Tribunal em jurisprudência constante e uniforme, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, «desde que hajam sido­ objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».

5 - Nestes termos, decide-se não tomar conheci­mento do recurso.

Lisboa, 29 de Dezembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa