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847/93 AI generated

847/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 847/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no pretérito dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso para este Tribunal das "graves irregularidades" ocorridas na Secção de Voto nº 1 da referida freguesia, pedindo a declaração de nulidade das eleições para aquele órgão autárquico.

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847/93 · Tribunal Constitucional: j) A falta de menção dos protestos na acta não pode, in casu, ser causa impeditiva do recurso ser recebido e julgado procedente, pois deve-se ao comportamento ilícito e doloso da Mesa.

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invalidity of an election election monitoring electoral rights organisation of elections regional election electoral reform
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Acórdão 854/93

ACÓRDÃO N° 854/93

Processo nº 847/93

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no pretérito dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso para este Tribunal das "graves irregularidades" ocorridas na Secção de Voto nº 1 da referida freguesia, pedindo a declaração de nulidade das eleições para aquele órgão autárquico.

2. Indicam, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) Os membros da mesa da Secção de Voto nº 1 da Freguesia de Agrela usaram critérios discriminatórios em relação a eleitores portadores de deficiências visuais e físicas notórias;

b) Assim, aqueles autorizaram a substituição do eleitor Domingos Alves de Moura na cabina de voto pela sua filha Laura Carneiro Mota, permitindo que esta votasse por aquele, e permitiram que Ilda Dias Barbosa, que alegou dificuldades visuais, fosse votar acompanhada da sua nora, Guilhermina Ribeiro de Oliveira;

c) Em contrapartida, a Mesa não autorizou os eleitores António Alves dos Reis, Margarida Alves das Neves, Rosa Alves Ferreira e Clarinda Marques de Sousa a votar acompanhados, apesar de o terem solicitado, sendo certo que são pessoas com grandes dificuldades de locomoção e de visão, que resultam de doenças e da idade avançada, que ronda os 80 anos de idade, deficiências que eram do conhecimento pessoal e directo dos membros da Mesa;

d) O delegado da lista do PPD/PSD, Alberto Ribeiro Vinhas, protestou junto da Mesa, por não permitir que estes quatro eleitores se fizessem acompanhar na cabina de voto por pessoa de sua confiança;

e) A Mesa não atendeu o protesto, nem o registou na acta, tendo, em face disso, no final da votação, e encerrada a urna, o referido delegado entregue na Mesa um protesto escrito;

f ) A Mesa, porém, devolveu-lho e não registou em acta a entrega e devolução desse documento de protesto;

g) O delegado da lista do PPD/PSD foi insultado, durante e após o encerramento das urnas, pelo Vice-Presidente da Mesa, José Alberto Martins Alves, e pelo escrutinador, Joaquim Carneiro do Rosário;

h) As irregularidades apontadas conduzem à nulidade do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Agrela, uma vez que estão em causa seis votos entrados nas urnas, e no apuramento geral das duas Secções de Voto da aludida freguesia, o Partido Socialista (PS) obteve 441 votos e o PPD/PSD 440 votos;

i) Os factos descritos consubstanciam uma violação dos artigos 70º, nº 1, 135º, 136º e 138º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro;

j) A falta de menção dos protestos na acta não pode, in casu, ser causa impeditiva do recurso ser recebido e julgado procedente, pois deve-se ao comportamento ilícito e doloso da Mesa.

3. Os recorrentes solicitam que seja dada vista ao representante do Ministério Público relativamente aos factos com relevância criminal, indicam seis testemunhas e juntam quatro documentos (fotocópia da lista dos candidatos apresentada pelo PPD/PSD à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela – doc. Nº 1; fotocópia da Acta da Secção de Voto nº 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Agrela - doc. n° 2; fotocópia da Acta da Secção de Voto nº 2 da Assembleia de Voto da mesma Freguesia – doc. Nº 3; e fotocópia do protesto apresentado pelo delegado da lista do PPD/PSD, Alberto Ribeiro Vinhas, dirigido ao Presidente da Mesa da Secção de Voto nº 1 de Agrela - doc. Nº 4).

Tudo visto e ponderado, cumpre decidir, começando, desde logo, por indagar se o presente recurso foi ou não tempestivamente interposto.

II - Fundamentos.

5. De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

Nos termos do artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, conjugado com o artigo 102º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76, edital este donde constam os resultados do apuramento geral.

6. No caso presente, o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional às 11, h 05m do dia 22 de Dezembro de 1993, mas ignora-se o dia e a hora da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral e, assim, quando começou a correr o prazo de 48 horas para a interposição do recurso. E era aos recorrentes que cumpria fazer essa prova, como decorre do estatuído no nº 3 do artigo 1032 do Decreto-Lei nº 701-B/76, onde se prescreve, entre o mais, que a petição do recurso ‘será acompanhada de todos os elementos de prova e constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs 331/85, 613/89 e 618/89, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, 6 de Abril de 1990 e 9 de Abril de 1990, respectivamente).

7. Assim sendo - e para além de outras questões que no caso poderiam suscitar-se -, uma vez que os recorrentes não cumpriram o ónus de provar a tempestividade do recurso e desconhecendo-se se ele foi ou não interposto dentro do prazo legal, do mesmo não deve tomar-se conhecimento.

III- Decisão.

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa