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732/93 AI generated

732/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 732/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. "mandatária do Partido Socialista para as Eleições Autárquicas-1993 no concelho da Meda", veio interpor recurso das "decisões tomadas pela res­pectiva Assembleia de Apuramento Geral", realizada em 16 de Dezembro de 1993, invocando que o "Partido Socialista ficou a 25 votos de conseguir a eleição do 2º vereador para a Câmara Municipal de Meda" e que a "Digna Mesa de Apuramento Geral constatou - no decurso dos seus trabalhos - a existência de envelopes (à mesma destinados) provindos das Assembleias de Apura­mento Parcial, que, embora fechados na origem, se encontravam abertos; e que, embora lacrados na origem, se apresentavam tam­bém violados" (segue-se a identificação dos envelopes), pelo que se lavraram os competentes protestos, mas não mereceram acolhimento.

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732/93 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exªs, devem as votações referentes às Assembleias de Voto atrás referidas ser anula­das, ao abrigo do disposto no art. 105-1 cita­do, por necessariamente influírem no resultado da eleição da Câmara Municipal, atento o que se expôs e o que então se requereu.

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Acórdão 853/93

ACÓRDÃO Nº 853/93

Processo nº 732/93

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

1. A. "mandatária do Partido Socialista para as Eleições Autárquicas-1993 no concelho da Meda", veio interpor recurso das "decisões tomadas pela res­pectiva Assembleia de Apuramento Geral", realizada em 16 de Dezembro de 1993, invocando que o "Partido Socialista ficou a 25 votos de conseguir a eleição do 2º vereador para a Câmara Municipal de Meda" e que a "Digna Mesa de Apuramento Geral constatou - no decurso dos seus trabalhos - a existência de envelopes (à mesma destinados) provindos das Assembleias de Apura­mento Parcial, que, embora fechados na origem, se encontravam abertos; e que, embora lacrados na origem, se apresentavam tam­bém violados" (segue-se a identificação dos envelopes), pelo que se lavraram os competentes protestos, mas não mereceram acolhimento.

E conclui assim o articulado da petição:

"Entre os poderes conferidos aos delegados, inclui-se o poder de lacrar documentos (art.41--c, citado) e o de colar documentos.

Os envelopes eleitorais, objecto que sejam des­ses actos, gozam de igual dignidade e protecção face aos equivalentes dirigidos ao Juiz.

No caso de envelopes com votos nulos, porque pode ocorrer a sua validação, a simples verifi­cação da sua abertura clandestina (violação) põe em causa a autenticidade e a credibilidade dos seus sinais originários.

Tal consequência é do domínio da presunção.

É inexigível, na situação descrita, por mate­rialmente impossível do ponto de vista do então Reclamante, a prova da alteração ou viciação dos boletins.

O art. 105-1 não consente, como se disse, a interpretação dada na Acta.

Verificando a Mesa a existência de 7 (sete) envelopes violados (fechados na origem; alguns lacrados) viciou o apuramento geral ao aplicar o seu critério de validação ou invalidação so­bre os boletins de voto neles contidos.

Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exªs, devem as votações referentes às Assembleias de Voto atrás referidas ser anula­das, ao abrigo do disposto no art. 105-1 cita­do, por necessariamente influírem no resultado da eleição da Câmara Municipal, atento o que se expôs e o que então se requereu.

Se assim se não entender,

deve ser ordenada a contagem global dos votos expressos (válidos, brancos e nulos) àquelas Assembleias respeitantes (o que não se espera, face àquela presumida suspeição sobre os referidos boletins)".

Acompanharam a petição a acta da "Assembleia de Apuramento Geral de Meda, com 5 Protestos anexos" e um docu­mento.

2. Inexistindo obstáculos processuais a que se conhe­ça do mérito do recurso, pois a recorrente é parte legítima, o prazo mostra-se respeitado (a afixação dos editais referentes à publicação dos resultados data de 17 de Dezembro e a petição deu entrada neste Tribunal Constitucional no dia 20 do mesmo mês, às 09 horas, sendo que o dia 19 foi domingo), e a decisão ou decisões em causa foram precedidas de protestos, cumpre ago­ra decidir.

Da acta da "Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para os Órgãos Autárquicos Locais do Concelho de Meda, realizadas em 12 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três" consta o seguinte, com interesse para a decisão:

"Seguidamente foram apreciadas as condições em que se apresentavam os envelopes remetidos à Assembleia de Apuramento Geral pelas seguintes mesas ou secções de voto:

- Barreira - Mesa 1 - envelope devidamente

fechado e lacrado;

- Aveloso - envelope devidamente fechado e

lacrado;

- Barreira - Mesa 2 - envelope aberto;

- Carvalhal - envelope devidamente fechado

e lacrado;

- Fontelonga - envelope aberto, embora com

vestígios de ter sido lacrado;

- Longroiva - Mesa 1 - envelope aberto, embora

lacrado;

- Longroiva - Mesa 2 - envelope aberto;

- Coriscada - aberto;

- Marialva - fechado através de fita-cola;

- Meda - Mesa 1 - fechado com fita-cola;

- Meda - Mesa 2 - fechado e lacrado;

- Outeiro de Gatos - aberto;

- Paipenela - fechado e lacrado;

- Poço do Canto - envelope aberto;

- Prova - envelope lacrado e fechado;

- Rabaçal - envelope fechado e lacrado;

- Ranhados - Mesa 1 - aberto na reunião para

identificação;

- Ranhados - Mesa 2 - envelope fechado e lacrado;

- Valflor - envelope fechado e lacrado;

Logo após esta fase dos trabalhos foi apresen­tado um requerimento protesto subscrito pela mandatária do Partido Socialista, a fim de ser apreciado, o qual será apreciado pelas 15 horas da tarde, dada a sua extensão.

Um dos candidatos pelo Partido Socialista re­quereu, verbalmente que se considere parte in­tegrante do protesto acima referido a lista dos envelopes que foram apresentados à Assembleia de Apuramento Geral, abertos, bem como daqueles que embora fechados não estavam devidamente lacrados."

E quanto aos resultados:

"Assembleia de voto da freguesia de Barreira:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Quatro­centos e oito (408); Votantes: duzentos e se­tenta e dois (272); Votos brancos: Um (1); Vo­tos nulos: oito (8); Votos por Partidos: PPD//PSD - cento e trinta e um (131); P.S.: Sessen­ta e sete (67): CDS/PP: sessenta e quatro (64); CDU: UM (1);

Assembleia de voto da freguesia da Coriscada:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Trezen­tos e catorze (314); Votantes: Duzentos e quinze (215); Votos brancos: Quatro (4); Votos nu­los: Doze (12); Votos por partidos: PPD/PSD: Cem (100); P.S.: Doze (12); CDS/PP: Oitenta e três (83); CDU: Quatro (4).

Assembleia de voto da freguesia de Fontelonga:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Duzen­tos e setenta e seis (276); Votantes: Cento e no­venta e quatro (194); Votos brancos: Cinco (5); Votos nulos: Seis (6); Votos por partidos: PPD/PSD: Noventa e três (93); P.S.: Trinta e oito (38); CDS/PP: Cinquenta e um (51); CDU: Um (1).

Assembleia de voto da freguesia de Outeiro dos Gatos:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Trezen­tos e vinte e oito (328); Votantes: Duzentos e vinte e três (223); Votos brancos: Cinco (5); Votos nulos: Dois (2); Votos por partidos: PPD//PSD: Cento e vinte e um (121); P.S.: Vinte e três (23); CDS/PP: Setenta (70); CDU: Dois (2).

Assembleia de voto da freguesia de Longroiva:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Qui­nhentos e setenta e quatro (574); Votantes: Quatrocentos e dois (402); Votos brancos: Qua­tro (4); Votos nulos: Oito (8); Votos por parti­dos: PPD/PSD: Cento e setenta e dois (172); P.S.: Cento e vinte e um (121); CDS/PP: Noventa e quatro (94); CDU: Dois (2).

Assembleia de voto da freguesia de Poço do Can­to:

Câmara Municipal - Eleitores inscritos: Seis­centos e trinta e seis (636); Votantes: Quatro­centos e quarenta e nove (449); Votos brancos: Oito (8); Votos nulos: dez (10); Votos por par­tidos: PPD/PSD: Cento e no­venta e três (193); P.S.: Cento e dez (110); CDS/PP: Cento e vinte (120); CDU: Oito (8)".

E, por fim, quanto "aos protestos apresentados pela Ilustre mandatária do Partido, a Assembleia do Apuramento Geral decidiu que nenhuma das situações invocadas é susceptível de pôr em causa os resultados eleitorais. Com efeito quanto ao problema suscitado no que respeita a terem surgido envelopes dirigidos à Assembleia que, embora fechados, não estavam lacra­dos, outros que, achando-se fechados na origem, se apresentavam abertos e outros totalmente abertos. Temos que a lei eleitoral apenas exige que sejam postos em pacotes devidamente lacrados os boletins de voto considerados válidos e a ser confiados à guarda do Juiz de Direito (artº 91º nº 1 do Dec. Lei 701-B/76 de 29/9) e não já no que respeita aos boletins de voto a serem enviados à Assembleia de Apuramento Geral como se pode ver da confrontação da letra do artº 90º do diploma em questão com a letra do citado artº 91º nº 1.

É certo que o bom senso aponta no sentido de que tais envelo­pes, em todo o caso, devem vir fechados senão por aquele meio por outro.

No entanto, as actas constantes dos envelopes que apareceram abertos a esta Assembleia não nos favorecem quais­quer suspeitas de irregularidade ou falsidade que, portanto, os aceitou como válidos.

Acresce, por último, que carece de fundamento le­gal o requerido apuramento global da totalidade de votos ex­pressos nas fre­guesias a que se reportam os envelopes em ques­tão. Com efeito, por um lado, a apreciação e contagem dos votos nulos estão a ser devidamente feitas; quanto aos boletins de voto em branco chega-se ao seu número pelos elementos constan­tes da acta; quanto aos votos válidos nada cumpre fazer pois a possível al­teração da sua qualificação não pode ser feita sob pena de se pôr em causa o critério adoptado pelas assembleias de apuramen­to parcial e a contagem dos mesmos efectuada, tendo sido aceite por todos os delegados que não apresentaram no acto qualquer protesto ou reclamação quanto à mesma, mostra-se ina­tacável atento o princípio da aquisição dos actos processuais.

Quanto ao facto de na secção 1 da Vila da Meda o lugar do Pre­sidente ter alegadamente sido preenchido por um elemento não pertencente à mesa nada cumpre a esta Assembleia apreciar, pois tal irregularidade, a existir, devia ter sido objecto de pro­testo ou reclamação a apresentar no próprio acto, pelo que não se tendo verificado tal protesto em tempo útil nem sequer é susceptível de apreciação em recurso contencioso.

No que respeita à não coincidência do número de votantes nas assembleias de Poço do Canto e Prova no mapa pro­visório distri­buído, tal discrepância, a existir, será verifi­cada pela As­sembleia quando proceder à apreciação de votação em tais mesas.

Quanto aos pontos 1 a 12 do protesto entregue, dando de barato que tais alegadas irregularidades a terem-se verificado con­substanciam uma ilegalidade, não nos parece que as mesmas tenham influído no resultado geral da eleição do res­pectivo órgão autárquico. Por outro lado invoca-se uma discre­pância entre os números fornecidos por informações meramente verbais e os constantes no mapa provisório do apuramento, o que parece não ter relevância por não estarmos ainda na apreciação defini­tiva dos resultados; por último as invocadas irregulari­dades, mesmo aceitando que constituam ilegalidades terão ocor­rido na fase de apuramento e não já no decurso da votação, ha­vendo quem entenda que o artº 105, nº 1 do Dec. Lei 701-B/76 de 29/9 só é aplicável às irregularidades que consti­tuam ilegalidades ocorridas durante a votação e não já no de­curso do apuramento. Veja-se neste sentido o acórdão do Tribu­nal Constitucional (Plenário) de 6 de Janeiro de 1986, publica­do no B.M.J. nº 361 - Pág. 324 e seguintes.

Termos em que, sem necessidade de maiores conside­rações, decide esta Assembleia não atender os protestos em cau­sa.

(...)

Poço do Canto - Analisada a acta das operações verificou-se que esta é omissa quanto ao número de votantes apurados. Feita a contagem das descargas pelo caderno eleitoral junto, verificou-se que estes foram em número de 448. Verifica-se, pois uma dis­crepância entre os dois números, caso em que prevalece o número de votos contados, nos termos do artº. 88º, nº do Dec. Lei 701--B/76 de 29/9. Nesta altura dos trabalhos a ilustre mandatária do Partido Socialista apresentou dois protestos que vão ficar a fazer parte integrante desta acta os quais entende constituírem complemento dos já apresentados, pois com eles apenas pretende melhor esclarecer e pormenorizar as situações já descritas, nomeadamente a referente à eleição efectuada na freguesia de Poço do Canto.

Após deliberação da Assembleia decidiu esta, por unanimidade, manter a decisão já tomada reafirmando que a acta contida no envelope referente a esta freguesia não suscitou quaisquer sus­peitas quanto à sua autenticidade. Por outro lado, reafirma-se, com os presentes protestos parece pretender a ilustra mandatá­ria que seja anulada a eleição respectiva - Poço do Canto - mas as irregularidades invocadas, a terem-se verifi­cado e a consti­tuírem ilegalidade, ocorreram não no decurso da eleição mas já na fase do apuramento e portanto, não prevista no artº 105º, nº 1 do Dec. Lei 701-B/76 de 29/9, que apenas é aplicável às irre­gularidades ocorridas no acto da votação.

Veja-se neste sentido o já referido acórdão do Tribunal Consti­tucional de 6 de Janei­ro de 86, publicado no Boletim do Minis­tério da Justiça, nº 361, págs. 304 e seguintes.

Por outro lado desconhece esta Assembleia se as mesmas tiveram influência no resultado geral para a eleição do órgão autárqui­co".

3. Vê-se do relato feito que, em obediência ao prin­cípio dispositivo, importa apenas conhecer, em sede do mé­rito de causa, da matéria das irregularidades verificadas com os envelopes que a recorrente identifica como viciados: os que, "embora fechados na origem, se apresentavam abertos", e os que, "embora lacrados na origem, se apresentavam também violados", talqual­mente ela se expressa ("Eram mais de 50 os boletins com votos considerados nulos constantes desses envelopes (no seu conjun­to" - é a alegação da recorrente). Tudo o mais que consta ou se veja que consta dos protestos apresentados pela recorren­te na assembleia de apuramento geral, relativamente a outro tipo de irregularidade, excede o âmbito de cognição do presente recurso: esta uma delimitação dele a ter em conta.

Ora, de acordo com o artigo 94º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, compete à assembleia de apuramento geral o "apuramento da eleição na área de cada município e a proclamação dos candidatos eleitos (...)", o qual "será rea­lizado com base nas actas das operações das assembleias de vo­to, nos cadernos eleitorais e demais documentos que o acom­panha­rem" (artigo 96º), sendo que é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional que "os votos havidos por válidos pe­las assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas (cfr. artigo 89º, nº 4) se tornaram definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua vali­dade" (Acórdão nº 322/85,nos Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal, 6º vol. pág. 119).

"Na verdade, a distinção entre operações preli­minares (artigo 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (ar­tigo 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto, em ordem à sua aceitação ou rejeição, apenas se reportam aos que são referenciados no artigo 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação)" - acrescenta o mesmo Acórdão nº 322/85.

In casu, a assembleia de apuramento geral procedeu à análise material dos boletins de voto com votos nulos, em ordem à sua aceitação ou rejeição, conformemente com o disposto no citado artigo 97º, por considerar que os envelopes em causa onde se continham tais boletins de voto não estavam sujeitos à formalidade prescrita no artigo 91º, nº 1, do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, na medida em que este preceito, em conjunto com o artigo 90º, "apenas exige que sejam postos em pacotes devida­mente lacrados os boletins de voto considerados válidos e a ser confiados à guarda do Juiz de Direito (...) e não já no que respeita aos boletins de voto a serem enviados à Assembleia de Apuramento Geral". E, considerou ainda a mesma assembleia de apuramento geral que "as irregularidades invocadas, a terem-se verificado e a constituírem ilegalidade, ocorreram não no de­curso da eleição mas já na fase de apuramento, portanto, não prevista no artº 105º, nº 1 do Decreto-Lei 701-B/76. de 29/9, que apenas é aplicável às irregularidades ocorridas no acto da votação".

São estes dois pontos da decisão ou decisões admi­nistrativas ora em questão que importa censurar, para apurar se estão - ambos ou um só - feridos de ilegalidade, avançando de­pois para o reflexo da ilegalidade quanto ao mérito do recurso.

Que o artigo 90º, reportando-se aos boletins de voto com votos nulos, apenas exige que, depois de rubricados, sejam "remetidos à assembleia de apuramento geral, com os docu­mentos que lhes digam respeito", sem prever nenhum tipo de for­malidade quanto ao modo como se deve processar essa remessa, é um dado inquestionável que ressalta da leitura do preceito.

Mas que isso seja assim tão simples e antes se deva observar uma formalidade do tipo da que prevê o artigo 91º para os "restantes boletins de voto" - "metidos em pacotes de­vidamente lacrados" - é um dado que se pode e deve questionar, e desde logo ressalta que na própria assembleia de apuramento geral se considerou que "o bom senso aponta no sentido de que tais envelopes, em todo o caso, devem vir fechados senão por aquele meio por outro".

Ora, considerando os poderes administrativos da assembleia de apuramento geral, em sede de operações prelimina­res, relativamente aos boletins de votos nulos, à luz do artigo 97º, em ordem à correcção dos resultados das assembleias de apuramento parcial, e considerando que, na presente hipótese, se aceitaram os boletins de voto com votos nulos contidos nos envelopes postos em crise e o seu número verificado entre o número dos votos nulos, é bom de ver que o cuidado a pôr na remessa dos envelopes respectivos deveria passar pelo cumpri­mento de formalidade do tipo da prevista no artigo 91º ("paco­tes devidamente lacrados" ou, se se preferir, e, pelo menos, envelopes devidamente fechados, em termos de garantir que os elementos das assembleias de apuramento parcial, ao serem rece­bidos pela assembleia de apuramento geral, se encontram no es­tado em que lá foram introduzidos).

É que, se o rigor de um tal formalismo se justifi­ca na hipótese do artigo 91º, relativamente aos "restantes bo­letins de voto", sobre os quais a assembleia de apuramento ge­ral não detem os mesmos poderes de análise material dos bole­tins de voto, limitando-se à "verificação do número total de votos obtidos por cada lista" (artigo 98º, b)), também encontra justificação, e até maior justificação, na hipótese do artigo 90º, em que estão presentes aqueles poderes de análise material dos boletins de voto, havendo que assegurar, em toda a sua ex­tensão, a fidedignidade destes boletins.

Tanto basta para concluir existirem irregularida­des no apuramento relativamente aos boletins de voto contidos nos envelopes das assembleias de apuramento parcial em causa, que não foram fechados ou lacrados ou que, tendo-o sido, foram entretanto abertos (e, assim, presumivelmente violados).

Quanto à influência "no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico" (nº 1 do artigo 105º), a Câmara Municipal de Meda, é patente, como alega a recorrente, que o Partido Socialista "ficou a 25 votos de conseguir a eleição do 2º vereador" para aquela Câmara, e os boletins de voto com vo­tos nulos das assembleias de apuramento parcial em causa atin­gem o número total de 46 boletins de voto. O que significa que qualquer alteração do conteúdo desses boletins de voto poderia implicar com a aceitação ou a rejeição deles, em sede de opera­ções preliminares, projectando-se a alteração nos respectivos resultados eleitorais.

4. Termos em que, e DECIDINDO, concede-se provi­mento ao recurso e julgam-se nulas as votações nas assembleias de voto das freguesias de Barreira (mesa 2) Coriscada, Fonte­longa, Outeiro de Gatos, Longroiva e Poço do Canto.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1993

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto junta).

Fernando Alves Correia (vencido pelo essencial dos fundamentos constantes da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra).

Vítor Nunes de Almeida (vencido, quanto à decisão de anulação das eleições pelos fundamentos constantes do voto de vencido do Conselheiro Bravo Serra, a que adiro, com a ressalva de que não me não repugna aceitar, em tese geral, a posição constante do acórdão quanto à exigência feita no texto relativo à invenção em envelope fechado e lacrado dos boletins de voto a que se reporta o artigo 91º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido na decisão que, por maioria, foi tomada no presente Acórdão.

Na realidade, a integração ou interpretação que, pelo aresto a que a presente declaração se encontra apendiculada, foi conferida ao artº 90º do Decreto‑Lei nº 701‑B/76, de 29 de Setembro, não tem, a meu ver, no teor literal dessa disposição, a mínima correspondência.

Aliás, na minha óptica, uma interpretação que atendesse à sistemática de tal diploma levava, até, a concluir em sentido contrário ao daquele que foi perfilhado no Acórdão.

Efectivamente, quando o legislador da «Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais» desejou que determinados boletins de voto fossem, aquando das operações de apuramento parcial, submetidos a medidas de guarda específicas, como o encerramento em envelope fechado e lacrado, não se escusou de o dizer expressamente. Assim aconteceu nos artigos 87º e 91º, nº 1.

Por isso, entendo que, ao não determinar no artº 90º o encerramento em envelope fechado e lacrado dos boletins de votos nulos, o legislador assim o determinou com consciência, consequentemente não se deparando aqui qualquer lacuna legislativa a carecer de integração ou interpretação.

Por outro lado, na minha perspectiva, é perfeitamente entendível por que motivo, quanto a tais votos e, bem assim, quanto aos demais documentos a enviar ao presidente da assembleia de apuramento geral, não se impõem as medidas de guarda específicas que rodeiam os boletins não utilizados, os inutililizados pelos eleitores e os que foram considerados como validamente expressos.

Na verdade, trata o artº 90º de um destino a conferir a determinados boletins de voto que ainda vão ser sujeitos a uma reapreciação da assembleia de apuramento geral, juntamente com outros documentos que, emanados das assembleias de voto (cfr. artº 96º), vão servir para o apuramento geral. Vale isto por dizer que aqueles boletins fazem parte de um conjunto documental necessário a uma fase ainda não encerrada, o que se não passa com os boletins a que aludem os artigos 87º e 91º, nº 1.

Poder‑se‑á argumentar, como parece fazer o presente Acórdão, que o não encerramento em envelope fechado e lacrado dos boletins de votos nulos e demais documentos pode acarretar a sua viciação no trânsito entre a assembleia de voto respectiva e a entrega ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Todavia, se esse risco, em abstracto ou em mera sede conjuntural, pode ocorrer, é necessário não olvidar que, na ocasião das operações de apuramento parcial, houve já um consenso entre os membros da mesa e os delegados das listas quanto à circunstância de aqueles boletins se não encontrarem validados (se assim não for entendido, logicamente que o voto que, por algum delegado, for tido como não nulo, será objecto de protesto e, consequentemente, sujeito ao formalismo de rubrica previsto no artº 90º).

A isto adite-se que, tendo em conta o disposto no falado artº 89º, sempre seria possível, em tese, serem contados os boletins de voto não utilizados e inutilizados pelos eleitores, contagem que, adicionada ao número de votos validamente expressos, nulos, brancos e protestados, poderia apontar se houve ou não substituição dos votos nulos enviados em envelope aberto e não lacrado (claro que este argumento não servirá para as situações de viviação destes votos sem substituição dos mesmos).

Acresce que, no meu modo de ver, não basta a existência de um perigo potencial ou meramente hipotético para, ‑ por uma integração ou interpretação que, penso, é manifestamente exagerada e não obediente às regras que ditam a interpretação e integração da lei ‑ se determinar a anulação de uma votação ocorrida em uma ou mais assembleias de voto, com toda a corte de consequências que isso acarreta, e isto, que é para mim o mais importante, sem que, minimamente, existam, no presente caso, os menores indícios de que os boletins que se encontravam nos envelopes que chegaram não fechados ou lacrados à assembleia de voto em apreço, tivessem sido adulterados por quem quer que fosse.

Tem sempre o Tribunal exigido que a prova dos factos que suportam as alegadas irregularidades cujo conhecimento lhe é solicitado por intermédio dos recursos contenciosos eleitorais (designadamente em sede de contencioso de votação e apuramento), incumbe ao recorrente.

Não se percebe, por isso, como, agora, recorrendo a uma simples presunção que, repete-se, não deflui minimamente de prova apresentada pelo recorrente, se pode apoiar este Tribunal nessa presunção, nomeadamente quando se sabe qual a gravidade da consequência da decisão tomada.

É um preço demasiado alto a pagar por uma mera suspeição sem qualquer base fáctica a que o Tribunal deva atender, e que, por isso, não podia colher o meu voto que, desta arte, expressei no sentido de o presente recurso não dever obter provimento.

(Bravo Serra)