Legislator Case Law & Legislation
857/93 AI generated

857/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 857/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, invocando as normas dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso de "decisão sobre a reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral de Castelões, concelho de Penafiel", que vem assim fundamentado: "Possível violação dos envelopes portadores dos boletins de voto, no período de tempo compreendido desde a assinatura da acta da assembleia de apuramento na secção de voto e a assembleia de apuramento geral".

Legislator headnote

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857/93 · Tribunal Constitucional: II - O Partido do Centro Democrático Social, Partido Popular recorre, pois, de "decisão sobre reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral" e deveria, por isso, nos termos do artigo 103°, nº 3, do Decreto-Lei nº 701- B/76, de 29 de Setembro, juntar todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia a que reporta as irregularidades invocadas.

Keywords

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TC_19940152
Em 2 de Fevereiro de 1994, deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um ofício, datado de 19 de Janeiro do mesmo ano, subscrito pelo Sr.
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
866/2009
O Partido Socialista, através do seu mandatário no município de Espinho para as eleições autárquicas do passado dia 11 de Outubro de 2009, José Gomes da Costa, recorreu para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral do concelho de Espinho.
TC_19930867
1 - A., na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, vem recorrer do apura­mento geral das eleições autárquicas no concelho de Montalegre, requerendo que «a Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre verifique a conformidade das cópias dos Cadernos Eleitorais uti­lizadas em todas as Mesas de Voto com os Cadernos Eleitorais, anteriores aos actuais» e que, «a verificarem-se ilegalidades que possam influir no resultado das Eleições para os diversos órgãos, sejam as mesmas declaradas nulas».
1209/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).

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Full text

Acórdão 852/93

ACÓRDÃO Nº 852/9

Processo nº 857/93

Plenário

Relator Conselheiro Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, invocando as normas dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso de "decisão sobre a reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral de Castelões, concelho de Penafiel", que vem assim fundamentado: "Possível violação dos envelopes portadores dos boletins de voto, no período de tempo compreendido desde a assinatura da acta da assembleia de apuramento na secção de voto e a assembleia de apuramento geral".

A petição de recurso não vem acompanhada de qualquer documento.

II - O Partido do Centro Democrático Social, Partido Popular recorre, pois, de "decisão sobre reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral" e deveria, por isso, nos termos do artigo 103°, nº 3, do Decreto-Lei nº 701- B/76, de 29 de Setembro, juntar todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia a que reporta as irregularidades invocadas.

Mas, já vimos, a petição de recurso não vem acompanhada de qualquer documento. Desde logo, no caso em apreço, a ausência da acta da assembleia do apuramento geral da eleição, faz que se não observe a determinação contida nessa norma do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Ora, como se afirmou no acórdão nº 10/90 [D. R., II Série, de 24-4-1990] a cópia (integral) da acta da assembleia sobre que a irregularidade é suscitada constitui mesmo requisito formal de admissibilidade do recurso, pelo que da sua não existência no processo haverá de derivar-se o não conhecimento do mesmo recurso

III – Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa